TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6851/2020 - Segunda-feira, 9 de Março de 2020
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DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO
INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na
execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos
cadastros de proteção ao crédito. 2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do
nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. 3. O mecanismo de proteção que visa
salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir
direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa
humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais. 4. O legislador
ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da
literalidade dos artigos 528 e 782. 5. Recurso especial provido. (Processo REsp 1469102 / SP. RECURSO
ESPECIAL. 2014/0167348-7. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Órgão Julgador. T3 TERCEIRA TURMA. Data do. Julgamento. 08/03/2016. Data da Publicação/Fonte. DJe 15/03/2016).
Recentemente, o TJRS também teve decisão nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 528 E 782, §3º, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074380072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS - AI: 70074380072 RS,
Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017) Ainda, por celeridade processual, nos termos dos arts.
772, II e 774, inciso V do CPC, determino que o executado, seja intimado, através de Oficial de Justiça,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores, bem como, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas no Parágrafo Único do art. 774, sob pena de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Após, cumpridas as determinações
acima defiro o pedido de vistas pela parte executada, feito às fls. 230 Cumpra-se. Belém, 05 de março de
2020. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 6ª VARA DE
FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 00606059020158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT A??o:
Procedimento Comum Cível em: 05/03/2020 AUTOR:E. F. S. Representante(s): OAB 4475 - SELMA
NOGUEIRA DE FREITAS (DEFENSOR) REU:G. B. S. Representante(s): OAB 13288 - PAULO DE
SOUSA BASTOS SEGUNDO (ADVOGADO) OAB 8081 - CLEDERSON CONDE DA SILVA (ADVOGADO)
OAB 16966 - ARIANE DE NAZARE CUNHA AMORAS (ADVOGADO) ENVOLVIDO:G. S. S. . (...) Passou
a MMa. Juíza a proferir a seguinte decisão: ?Vistos, etc. Com fulcro no § 11º do art. 334 e artigos 200,
ambos do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo realizado entre as partes para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, atendendo ao
disposto no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do CPC. Homologo, outrossim, o pedido de renúncia ao prazo
recursal. Ficam as partes e seus patronos. Sem custas e despesas processuais, face à gratuidade,
conforme dispõe o art. 98 do CPC. Registre-se e cumpra-se. Publicada em audiência. Intimados os
presentes. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.(...) PROCESSO: 02102696420168140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARGUI GASPAR
BITTENCOURT A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/03/2020 AUTOR:M. V. S. R. Representante(s):
OAB 3044 - CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA (ADVOGADO) REU:L. M. L. REU:L. M. L. .
SENTENÇA vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM
proposta por MARIA VALDECIRA SANTIAGO RAMOS em face de LEONARDO MACIEL LEAL e
LEIDIANE MACIEL LEAL, todos qualificados na inicial. À fl. 49 foi determinado à intimação da parte autora
através de seu patrono, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, contudo não
se manifestou, consoante certidão de fl. 50, apesar de intimada pela publicação no Diário da Justiça no dia
19/12/2019. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O art. 485, inciso III, do
Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais,
acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.