TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6867/2020 - Terça-feira, 31 de Março de 2020
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SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS
Número do processo: 0070939-93.2015.8.14.0040 Participação: RECLAMANTE Nome: ANTONIO
ANGELO FERREIRA PASCOA Participação: ADVOGADO Nome: GIAN CARLOS ARAUJO SOARES
OAB: 977 Participação: RECLAMADO Nome: WALDECI LOBATO DE OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de
execução de título extrajudicial no qual o executado não foi encontrado para ser intimado e não foram
encontrados bens.O exequente, apesar de intimado, não informou o endereço atualizado do executado e
não indicou bens à penhora. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO,sem resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários
advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.Intime-se.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Parauapebas, 06 de fevereiro de 2020. CELSO QUIM FILHOJuiz de Direito
Número do processo: 0081894-86.2015.8.14.0040 Participação: RECLAMANTE Nome: HERMES
CONSTRUTORA Participação: ADVOGADO Nome: ISABELLE NONATO DE OLIVEIRA MOURA OAB:
134-B Participação: RECLAMADO Nome: LAKE SECURITIZADORA S.A Participação: ADVOGADO
Nome: LARYSSA CECILIA BORTOLINI OAB: 45336/PR Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE
PORTUGAL CEZAR OAB: 29771/PR Participação: RECLAMADO Nome: ADALINE AMORIM BRITO
Participação: RECLAMADO Nome: FIGUEIRA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
Participação: RECLAMADO Nome: AURIANE SARMENTO GOMES Participação: RECLAMADO Nome:
ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Participação:
ADVOGADO Nome: ROSEMEIRE GOMES MOTA OAB: 125139/SP Participação: ADVOGADO Nome:
FLAVIO POLO NETO OAB: 150059/SPTERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO:0081894-86.2015.8.14.0040
Aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte (21/01/2020), às 08h50min, na sala de
audiências do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, sendo o Dr.LAURO FONTES JUNIORMM
Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, está presente a
conciliadoraKARINA ARAUJO DO NASCIMENTO.Efetuado o pregão, constatou-se. Efetuado o pregão,
constatou-seA PRESENÇAda PARTE RECLAMADAATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIALrepresentado pelo preposto HUGO ARAUJO SALES CPF:
705.039.381-90, acompanhado pelo advogado ERIC VINICIUS MOURA FERREIRA OAB/PA 26075.
AUSENCIA DA PARTE AUTORA: HERMES CONSTRUTORA; E DAS PARTES RECLAMADAS: LAKE
SECURITIZADORA S.A, ADALINE AMORIM BRITO, FIGUEIRA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
METAIS LTDA, AURIANE SARMENTO GOMES OCORRÊNCIAS:1-Aberta a audiência, verificou-se que a
parte autora firmou acordo extrajudicial com a reclamadaLAKE SECURITIZADORA S.A e pugnaram pela
sua homologação antes da data da audiência; 1.1- SENTENÇA: Dispenso o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei 9099/95. As partes entabularam, livremente, acordo. Vejo que o acordo não apresenta qualquer
vício. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos
legais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas ?a?, do
CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei.
Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.2-Em relação as demais reclamadas não
consta pedido de desistência, e tendo em vista a ausência da parte autora, que foi devidamente intimada,
conforme ciência registrada por meio de sistema.2.1-SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme artigo
38, da Lei 9099/95. Decido. Vejo que a autora, devidamente intimada não compareceu à audiência. Face
ao exposto, julgo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9099/95. CONDENO A
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ENUNCIADO 28
(Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a
condenação em custas.), do FONAJE. Registre-se que a ausência do autor leva irremediavelmente à
extinção do feito, e que tal extinção não é abarcada pelos benefícios da gratuidade da justiça, sendo que
eventual comprovação de que tal ausência se deu em decorrência de força maior ocasionará a isenção do
pagamento das custas, conforme §2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95. Caso seja apresentada justificativa
pela ausência, voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se para UNAJ para
cálculo das custas. Intime-se a parte autora para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa nos termos da lei estadual. Decorrido o prazo sem que a parte tenha procedido
ao recolhimento das custas finais consoante certidão de f. retro, proceda-se conforme art. 46, §6º, da Lei
Estadual nº 8.328/2015, expedindo-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado