TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6909/2020 - Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
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Número do processo: 0804025-43.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: JOSE COELHO DA
SILVA FILHO Participação: ADVOGADO Nome: LILIANE COELHO DA SILVA OAB: 017677/PA
Participação: AUTOR Nome: JOSE ROGERIO COELHO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome:
LILIANE COELHO DA SILVA OAB: 017677/PA Participação: AUTOR Nome: ROSA MARIA SOEIRO DA
SILVA Participação: ADVOGADO Nome: LILIANE COELHO DA SILVA OAB: 017677/PA Participação:
REU Nome: SILVANA RAMALHO DA SILVA Participação: REU Nome: PRISCILA RAMALHO COELHO
DA SILVA
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0804025-43.2020.8.14.0006
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
[Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: JOSE COELHO DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado do(a) AUTOR: LILIANE COELHO DA SILVA - PA017677
Advogado do(a) AUTOR: LILIANE COELHO DA SILVA - PA017677
Advogado do(a) AUTOR: LILIANE COELHO DA SILVA - PA017677
Polo Passivo: SILVANA RAMALHO DA SILVA
Endereço: Travessa WE-65, 942, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-610
Nome: PRISCILA RAMALHO COELHO DA SILVA
Endereço: Travessa WE-65, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-610
DESPACHO
1. Da análise dos autos, verifica-se que os autores pugnaram pelo benefício da gratuidade processual.
Todavia, não colacionaram aos autos documentos comprobatórios de seus rendimentos, de modo a
permitir que este Juízo verifique o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício. Ressaltese, inclusive, que não foram juntadas à exordial as respectivas declarações de hipossuficiência.
2. O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°. O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
3. Neste sentido, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica
dos autores, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
4. Assim sendo, determino que todos requerentes, no prazo de 15 dias,
comprovem documentalmente (através de comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de
imposto de renda, CTPS, comprovantes de despesas, etc) a alegada hipossuficiência econômica para
arcar com as custas da demanda, bem como apresentem, ainda, as respectivas declarações de