TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6914/2020 - Quarta-feira, 3 de Junho de 2020
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Da Comarca de Santarém - Pará
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Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 13.994,
de 2020).
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
Número do processo: 0801649-46.2020.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: ALMERINDO
RODRIGUES Participação: ADVOGADO Nome: LUANA BRELAZ NEVES OAB: 17131/PA Participação:
RECLAMADO Nome: Bradesco
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE SANTARÉM
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Processo 0801649-46.2020.8.14.0051
RECLAMANTE: ALMERINDO RODRIGUES
RECLAMADO: BRADESCO
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
De acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já
citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência
de instrução e julgamento”.
Assim, considerando o pedido apresentado pela instituição financeira, HOMOLOGO o pedido de
desistência.
Como consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o
artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.