TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
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JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 24871-A - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
REQUERIDO:MARIA ODETE ALVES DA SILVA. R. h. Cumpra-se a parte autora o despacho de fls. 70,
sob pena de extinção, mediante intimação pessoal por AR. Int. Belém (PA), 18 de junho de 2020. CÉLIO
PETRÔNIO D¿ ANUNCIAÇ¿O Juiz de Direito, titular da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO:
00091883520148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 18/06/2020
REQUERENTE:BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA Representante(s): OAB 15201-A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:GGX COMERCIO DE CALÇADOS,
ACESSÓRIOS E VESTUÁRIO LTDA EP REQUERIDO:GUILHERME CARNEIRO BARRETO CAM
REQUERIDO:FLAVIA BRAVIM BARRETO CAMPELLO REQUERIDO:MYRIAM CARNEIRO BARRETO
CAMPELLO. R. h. De acordo com o art. 830 do CPC, o devedor poderá ter seus bens arrestados quando
não for encontrado. No caso em apreço, a exequente promoveu diversas tentativas de citação dos
executados, tendo todas sido infrutíferas, conforme ser verifica das certidões de fls. dos autos principais,
tudo a indicar que, de fato, os réus estão em local incerto e não sabido. Portanto, perfeitamente cabível a
pretensão de bloquear as contas e eventuais aplicações financeiras como forma de arresto ou arrestar
bens imóveis, nos termos do já mencionado dispositivo legal. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação
de execução. Decisão que indeferiu o pedido de arresto on line das contas dos agravados. Ausência de
citação. Possibilidade de arresto de bens do devedor não encontrado. Art. 653 do CPC. Jurisprudência do
TJ/RJ. Decisão reformada. Recurso provido na forma do art. 557-§ 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - AI:
00105303920158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 45 VARA CIVEL, Relator: WAGNER CINELLI DE
PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 13/03/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 17/03/2015) Assim, defiro o arresto de bens, mediante o recolhimento das custas, pela
consulta aos sistemas. Int. Belém, 18 de junho de 2020 CÉLIO PETRÔNIO D¿ ANUNCIAÇ¿O Juiz de
Direito, titular da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00093297720068140301 PROCESSO ANTIGO:
200610309905 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D
ANUNCIACAO A??o: Cumprimento de sentença em: 18/06/2020 REQUERIDO:EMPRESA DE
TRANSPORTES RAPIDO DOM MANOEL LTDA Representante(s): ADEMAR KATO (ADVOGADO)
REQUERENTE:ESTANILA FERREIRA DOS SANTOS Representante(s): ASTROGILDA ASSIS RIBEIRO
(ADVOGADO) VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 7698 - ROBERIO ABDON
D OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 18198 - JORGE VICTOR CAMPOS PINA (ADVOGADO) OAB 18458 RAONY MICCIONE TORRES (ADVOGADO) OAB 23537 - FRANCESCO FALESI DE CANTUÁRIA
(ADVOGADO) REQUERIDO:AUTOVIACAO MONTE CRISTO LTDA Representante(s): OAB 1810 REYNALDO VASCONCELOS M DE CASTRO JUNIOR (ADVOGADO) . Vistos etc. Não houve, por parte
da executada, discordância dos honorários e do plano de trabalho apresentado, visto que não se
manifestou nos autos, por seus patronos. É cediço que a remuneração do administrador cabe à parte
devedora, assim, arbitro honorários provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oportunamente, serão
fixados os definitivos. Contudo, os honorários do administrador para iniciar os seus trabalhos periciais
deverão ser antecipados pela exequente, que também concordou com o plano de
administração/honorários, para posterior ressarcimento nestes autos, após penhora do faturamento, visto
que não é dado transferir ao perito judicial risco que não é seu, como ocorreria se sua remuneração
provisória dependesse do êxito da penhora do faturamento. Portanto, depois do depósito pela exequente
dos honorários provisórios, intime-se o administrador judicial para início dos trabalhos, apresentando
relatórios mensais. Fica desde já aprovo o plano de administração apresentado as fls. 761/762, devendo
ressaltar que conforme previsão do artigo 869, §1º do CPC: O administrador submeterá à aprovação
judicial a forma de administração e prestar contas periodicamente. Int. Belém (PA), 18 de junho de 2020.
CÉLIO PETRÔNIO D¿ ANUNCIAÇ¿O Juiz de Direito, titular da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO:
00120793820038140301
PROCESSO
ANTIGO:
200310159478
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 18/06/2020 EXECUTADO:GENIA SERRUYA EXECUTADO:KAREN
SERRUYA CARDUNER EXECUTADO:G K COMERCIO LTDA EXECUTADO:JOSE SERRUYA
EXEQUENTE:CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Representante(s): FERNANDO V. MOREIRA DE
CASTRO NETO (ADVOGADO) OAB 11103 - FRANCISCA DI PAULA CHAGAS DE LIMA (ADVOGADO)
EXECUTADO:MARIA DE NAZARE BRANDAO DE LIMA. R. h. Intime-se pessoalmente o exequente para
que cumpra o despacho de fls. 85 ou requeira o que entender devido, sob pena de extinção do feito, no
prazo de 05 dias. Int. Belém, 18 de junho de 2020 CÉLIO PETRÔNIO D¿ ANUNCIAÇ¿O Juiz de Direito,
titular da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00126531020098140301 PROCESSO ANTIGO:
200910278008 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIO PETRONIO D