TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6951/2020 - Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
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Número do processo: 0820301-45.2017.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Participação: ADVOGADO Nome: MAGDA LUIZA
RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
DE OLIVEIRA OAB: 25731/PR Participação: ADVOGADO Nome: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ
DE SOUZA PACHECO OAB: 25867/PE Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO WILSON
MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB: 20366/PE Participação: REU Nome: EDIVALDO ANIBAL COSTA
MATOS
R.H.
Defiro o pedido (ID Num. 18057898 - Pág. 1), mediante o recolhimento das custas.
Belém, 21 de julho de 2020
Cesar Puty
Juiz de Direito
Número do processo: 0815543-23.2017.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO RCI BRASIL S.A
Participação: ADVOGADO Nome: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a)
civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB: 25731/PR Participação:
ADVOGADO Nome: SYDNEY SOUSA SILVA OAB: 21573/PA Participação: REU Nome: FABRICIO
ALVES DE OLIVEIRA
R.H.
Antes de dar seguimento ao feito, verifica-se que a parte autora, quando da propositura do feito, limitou-se
a anexar aos autos eletrônicos fotocópia do contrato da Cédula de Crédito bancária, procedimento que
vem sendo frequentemente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde reconhece, em tais
precedentes, ser dever da parte autora demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito e a
obrigação de apresentar em secretaria tal documento, com base no princípio da cartularidade.
Ressalto, ainda, que tal apresentação tem por finalidade assegurar a impossibilidade de nova ação
baseada na mesma cambial, diante da possibilidade de circulação.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 9º. e 10º. do Novo Código de
Processo Civil, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a via original da aludida
cédula de crédito a fim de que permaneça acautelada em secretaria até o julgamento do presente feito,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 139, inc. IX, do art. 317 e do
art. 321, todos do diploma citado.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e após conclusos.
Int.
Belém, 21.07.2020.