TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6972/2020 - Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
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ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE
Juiz de Direito da 2ª Vara de Breves
Proc. nº 0010302-33.2019.814.0010
Classe: BUSCA E APRENSÃO
Requerente: ADM. DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP Nº 107.414
Requerido: EVERALDO DA SILVA CUNHA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda
LTDA em face de Everaldo da Silva Cunha, na qual a parte autora pleiteia a busca e apreensão do
seguinte bem: MOTO HONDA CG 150 TITAN EX, chassi 9C2KC1660FR033954, cor VERMELHA, ano
2014, placa QDX-5322, RENAVAM 1047708806.
À fl. 54, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no sentido de indicar ou comprovar
a existência de entidade financeira como agente financiador, ou que o contrato firmado com o requerido
derivava de operações de mercado financeiro de capitais, ou que o bem tenha sido dado como garantia de
débitos fiscais ou previdenciários, tal como estipula o art. 8-A, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em manifestação, às fls. 57/75, a parte autora apontou que possui legitimidade ativa ad causam
decorrente da Lei nº 11.795/2008 (dispõe sobre o sistema de consórcio), registrando que o Banco Central
do Brasil é o órgão competente para disciplinar as operações de consórcio, inclusive quanto as garantias
prestadas.
Aponta que tal matéria já foi regulamentada pelo BCB através da Circular nº 2.196/92, que permitia, no
seu art. 23, que as alienações fiduciárias seriam aquelas constantes do art. 66, da Lei nº 4.728/1965.
É o relatório.
Em que pese os argumentos expendidos na sua manifestação, entendo que não subsiste mais amparo
legal para a manutenção do rito da busca e apreensão definida no Decreto-Lei nº 911/69 para as pessoas,
físicas ou jurídicas, que não sejam instituições bancárias. Senão vejamos.
A Lei nº 11.795/2008 define Consórcio nos seguintes termos:
Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número
de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de
autofinanciamento.
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins
estabelecidos no art. 2o.