TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7007/2020 - Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020
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I – RELATÓRIO:
Tratam os autos de ação de retificação de registro de nascimento, proposta por PAULO MARTINS DOS
REIS.
Alega o autor que em sua qualificação, no registro de nascimento, consta sexo feminino, quando deveria
constar sexo masculino, bem como seu prenome consta como PAULA, quando deveria constar como
PAULO e, por fim, que em seu registro, o sobrenome de seu genitor conta como MARTINS DOS REIS,
quando deveria constar como MENDES DOS REIS, razão pela qual tentou solicitar as correções junto ao
tabelionato, tendo sido negado, e ingressou com o presente feito.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Por primeiro, DEFIRO ao REQUERENTE os benefícios da gratuidade da justiça, com base na
declaração de hipossuficiência e com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
O procedimento de retificação de registro público é previsto no art. 109, da Lei nº 6.015/1973. Vide
transcrição:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá,
em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o
ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
[....]
§2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Tal procedimento trata-se de espécie atípica de procedimento de jurisdição voluntária, regido pelo art.
719 e seguintes, do CPC, o qual não é vinculado à legalidade estrita, por previsão legal. Vide transcrição:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada
caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Foram juntados aos autos cópia da certidão de nascimento, atestando que consta o erro no sobrenome
do genitor, sexo feminino e o erro no prenome, bem como laudo médico, que constata que na realidade
trata-se de sexo masculino. Provas estas que entendo suficientes para acolher a demanda.
Esta é a fundamentação.
Passo a decidir.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar ao tabelionato de
registro de pessoas naturais, que detém o registro do REQUERENTE, retifique a qualificação do
pleiteante, para que onde consta SEXO FEMININO, que passe a constar SEXO MASCULINO; onde
consta o prenome PAULA, que passe a constar PAULO; e onde consta o nome do genitor BENEDITO
MARTINS DOS REIS, que passe a constar BENEDITO MENDES DOS REIS, com fundamento no art. 109
e seguintes, da Lei nº 6.015/1973, c/c art. 723, parágrafo único, do CPC; e assim, EXTINGO o processo
com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316, 487, I, e 490, do CPC. Sem custas e sem
honorários.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se
Cientifique-se a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado ao respectivo tabelionato, a fim de fazer cumprir a
presente sentença.
Autorizo que qualquer interessado leve em mãos o presente ato, perante o tabelionato, a fim de fazer
cumprir a ordem judicial.