TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7019/2020 - Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material no Despacho embargado, na medida
em que a legislação processual permitiria aos jurisdicionado a correção de eventual equívoco nas guias de
recolhimento, o que autorizaria o recorrente a somente realizar a juntada posterior do relatório de contas,
sem o recolhimento em dobro o preparo recursal.
Devidamente instados, os recorridos não apresentaram Contrarrazões ao recurso de Embargos de
Declaração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262,
p. único).
Cuidam-se de aclaratórios opostos contra Despacho, que intimou os recorrentes a recolherem o preparo
do recurso de Apelação em dobro, já que a parte apelante não comprovou o recolhimento no ato da
interposição do referido recurso.
De plano, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá
nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio
processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou
complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato
decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita
integração.” (MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed. Manole, 2007. Cit. P. 656).
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Analisando detidamente os presentes autos verifica-se que o manejo dos presentes Aclaratórios se deu
com a pretensão não de integralizar decisão judicial com erro material, obscuridade, omissão ou
contradição, mas para discutir Despacho sem conteúdo decisório.
Isso porque, o despacho embargado não se enquadra como hipótese de decisão judicial, conforme
previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que não são cabíveis embargos de
declaração de despacho de mero expediente, a teor do que preconizam os artigos 203 e 1001 do NCPC,
in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.