TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7035/2020 - Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
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IV.2. No que diz às manifestações constantes nos itens 7 a 16 e nos itens 17, ¿b¿ e ¿c¿, do petitório da
defesa a comissão não se exime de receber qualquer documentação encaminhada, principalmente as que
são encaminhadas por magistrados, sendo que não vislumbramos motivo para o desentranhamento
requerido, podendo a autoridade instauradora avaliar tal documentação em momento oportuno, sendo que
não vislumbramos prejuízo à defesa considerando que, conforme bem disse a defesa, a comissão não tem
o poder de rever decisões de arquivamento de sindicâncias e outras. Por outro lado, no que diz respeito à
alegada investigação de conduta de advogado, a comissão apura somente fatos relacionados à conduta
do servidor investigado, devendo-se se atentar que o servidor investigado não tem poderes para atuar na
suposta defesa de interesses de terceiros; sendo que quanto ao desentranhamento e encaminhando à
CJCI, a comissão entende que pelos mesmo argumentos resta prejudicado, ressaltando-se que a defesa
pode encaminhar cópia dessa documentação a quem entender de direito, caso queira.
IV.3- Com base nos argumentos acima expendidos, a comissão entende pelo indeferimento da
redesignação da audiência prevista para o dia 26.11.2020, bem como, entende pelo indeferimento dos
pedidos de desentranhamento acima discriminados. Em todo caso, considerando a manifestação da
defesa, a comissão entende que é razoável que a audiência de oitiva das três testemunhas seja cindida,
como medida de prevenção e sem prejuízo de eventuais medidas a serem tomadas pela direção da
Comarca de Acará, mantendo-se os moldes de videoconferência pelo Teams anteriormente previstos.
V- Considerando a manifestação da defesa, a comissão entende em designar audiências no:
- Dia 26 de NOVEMBRO de 2020, às 13:00h, para oitiva da testemunha DENIS WAGNER DE OLIVEIRA
CAVALCANTE e JOELMA RODRIGUES SOARES.
- Dia 27 de NOVEMBRO de 2020, às 13:00h, para oitiva da testemunha CONCEIÇÃO MALCHER DE
SOUSA, sendo, logo após, dado início ao interrogatório do servidor CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA, nos moldes anteriormente previstos.
VI- Comunique-se os termos da presente deliberação à Direção do Fórum da Comarca de Acará, para os
devidos fins.
VII- Fica o servidor CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA e sua defesa intimados acerca do inteiro teor
desta deliberação, encaminhando-se cópia desta ata.