TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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Juiz(a) de Direito
(documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0806772-58.2020.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: C. L. D. A.
Participação: ADVOGADO Nome: MELQUISEDEQUE QUINTANILHA OAB: 8388-B/PA Participação:
REQUERIDO Nome: C. D. R. C. D. P. N. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO: 0806772-58.2020.8.14.0040
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por CAMILA
LIMA DE ALMEIDA, alegando que em seu registro de nascimento há erro no sobrenome materno, pois o
nome materno está lavrado como ESMERALDINA SOUZA LIMA, quando deveria constar ESMERALDINA
SOUZA ALMEIDA, assim como foi acrescentada a partícula “de” em seu nome, a qual não faz parte do
patronímico familiar.
A inicial está instruída com a documentação hábil para a pretensão da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei 6.015/73 ampara o pedido, ao permitir a retificação do Registro Civil via ordem
judicial, ex vi do art. 109 da referida lei especial, dispondo que quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público
e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, a pretensão da parte autora encontra guarida no próprio ordenamento jurídico, vez que o
sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de
sua família e o prenome que individualize entre seus membros. Portanto, a alteração do nome deve
preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56,
da Lei 6.015/73.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei
6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, por sentença, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual DETERMINO a retificação no
Assento de Nascimento da autora na forma requerida na inicial.
Expeça-se Mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, da Lei
6.015/73.
Custas processuais pela requerente. Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, que defiro neste ato,
com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98,