TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7055/2021 - Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2021
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QUALIFICADORA MANTIDA – REPOUSO NOTURNO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE –
DELITO COMETIDO NO PERÍODO DA MADRUGADA – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. Se o acervo probatório é firme em apontar que o réu adentrou no estabelecimento comercial
da vítima e subtraiu certa quantia em dinheiro, de rigor a manutenção da sentença condenatória pela
prática do crime de furto. A ausência de perícia não tem o condão de afastar a qualificadora do
rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, mormente quando
comprovado por outros elementos de prova, tais como, confissão do réu, declaração da vítima,
depoimentos de testemunhas e fotografias. É entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que
incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal , quando o crime é cometido durante a
madrugada, sendo indiferente o fato de o local do furto ser imóvel comercial ou residencial, habitado ou
não, para a aplicação da causa de aumento de pena em análise, uma vez que a justificativa para o
aumento de pena está no fato de que, durante o repouso noturno, a possibilidade de êxito na empreitada
criminosa é mais significativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO
O §1º do art. 155 do CP determina que a pena seja aumentada de um terço se o crime é praticado durante
o repouso noturno. Com essa majorante o legislador buscou assegurar a propriedade móvel contra maior
precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite.
No caso em questão, verifica-se que o furto ocorreu, quando os residentes do imóvel estavam em
repouso, de modo que é possível reconhecer a causa de aumento de pena.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO
Incabível o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, visto tratar-se de
condenado reincidente, não fazendo jus ao privilégio legal.
DA INCIDENCIA DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO
Possível a aplicação da causa de aumento ao mencionado crime de furto qualificado, neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 158, 167 E 171, TODOS DO CPP. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À
SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal,
referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como
na qualificada do delito de furto. 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal,
que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na
empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável
tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC n. 306.450/SP, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 17/12/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1708538/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018)
DO CRIME DE ESTUPRO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
No dia 7 de agosto de 2018, foi aprovado pelo Senado Federal o Substitutivo da Câmara dos Deputados
nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, tipificando os crimes de importunação sexual
(art. 215-A, CP) e divulgação de cena de estupro ou pornografia (art. 218-C, CP).
Nesse aspecto, importa por enquanto destacar a nova figura delitiva, o crime de importunação sexual que,
havendo sanção prevista no artigo 215-A do Código Penal.
A conduta incriminada consiste em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o