TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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34.2008.814.0000, referente a necessidade de recolhimento prévio de valores para pagamentos de
despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, §2º, da Lei nº 8.328/2015, ainda está sendo discutido
em grau recursal, suspendo o processo até o trânsito em julgado do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c
art. 982, I, do CPC. III. Proceda a Secretaria as anotações devidas no Sistema Libra. Int. e Dil. Belém/PA,
13 de janeiro de 2021. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal
PROCESSO: 00299799820098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910652038
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Embargos à
Execução Fiscal em: 15/01/2021 EMBARGANTE:CIFEMA Representante(s): OAB 11247 - LEONARDO
ALCANTARINO MENESCAL (ADVOGADO) ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA (ADVOGADO)
EMBARGADO:MUNICIPIO DE BELEM. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS ? EXECU??O oferecidos por
CIFEMA ? COM?RCIO E IND?STRIA DE FERRAGENS E MADEIRAS S/A em face do MUNIC?PIO DE
BEL?M, decorrente de execu??o fiscal n? 0012489-67.2005.8.14.0301 ajuizada pelo Embargado visando
a cobran?a de d?bito de IPTU sobre o im?vel indicado na CDA, referente ao exerc?cio fiscal de 2000. Em
inicial a Embargante suscitou a nulidade da penhora e do t?tulo executivo, a prescri??o do cr?dito
tribut?rio e a inconstitucionalidade das al?quotas progressivas em raz?o do valor do im?vel, requerendo a
proced?ncia dos pleitos autorais, com a consequente extin??o do feito execut?rio. ? fl. 111, decis?o de
recebimento dos embargos com atribui??o de efeito suspensivo. Em impugna??o o Embargado refutou
parcialmente as teses autorais e pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados na
inicial. Em r?plica, a Embargante ratificou os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos para
decis?o. ? O RELAT?RIO. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar que, muito embora a presente a??o
tenha sido ajuizada sob a ?gide do CPC/73, ser?o observadas neste caso, de forma subsidi?ria ?s normas
de reg?ncia, as disposi??es do Novo C?digo de Processo Civil, as quais se aplicam desde logo aos
processos pendentes, em raz?o do comando insculpido no caput do art. 1.046, respeitados os atos
processuais praticados e as situa??es jur?dicas consolidadas sob a vig?ncia da norma revogada. I.
QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO. AUS?NCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTIN??O DO CR?DITO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRI??O EM SEDE DE
EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE. Verifica-se que antes de oferecer os presentes Embargos ?
Execu??o a Embargante havia suscitado, por meio de exce??o de pr?-executividade, a ocorr?ncia de
prescri??o do cr?dito executado no feito principal, conforme se verifica nos Autos de n? 000725378.2006.8.14.0301, tendo o ju?zo, originalmente, julgado improcedente o pleito. Ocorre que este mesmo
ju?zo, em sede de Embargos de Declara??o com efeitos infringentes, integrou a senten?a orginalmente
proferida naqueles autos, reconhecendo a prescri??o do cr?dito de IPTU referente ao exerc?cio de 2000,
objeto do feito execut?rio ora embargado. Desta feita, em que pese o cabimento de embargos ? execu??o
como meio de defesa nos autos de execu??o fiscal, imperioso assinalar que a extin??o superveniente da
d?vida implica em perda do interesse de agir no que concerne ao processamento dos embargos. Sobre o
tema discorre Daniel Amorim Assump??o Neves: A ideia de interesse de agir, tamb?m chamado de
interesse processual, est? intimamente associada ? utilidade da presta??o jurisdicional que se pretende
obter com a movimenta??o da m?quina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento
jurisdicional pretendido ser? capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situa??o f?tica, o que ser? o
suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que ser?o gastos pelo Poder Judici?rio na
resolu??o da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assump??o. 2016. p. 43). O art. 17 do CPC condiciona o
direito de a??o ? exist?ncia de legitimidade e interesse de agir. Sendo que essa ?ltima condi??o se
desdobra no bin?mio: necessidade e adequa??o. H? quem entenda que o aspecto da utilidade tamb?m
deve ser analisado de forma aut?noma para que se configure o interesse de agir, no entanto, este ju?zo
partilha do entendimento de que tal aspecto est? contido na ?necessidade?. Acerca da necessidade e
adequa??o, esclarece Humberto Theodoro: O interesse processual, em suma, exige a conjuga??o do
bin?mio necessidade e adequa??o, cuja presen?a cumulativa ? sempre indispens?vel para franquear ?
parte a obten??o da senten?a de m?rito. Assim, n?o se pode, por exemplo, postular declara??o de
validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional),
nem pode o credor, mesmo leg?timo, propor a??o de execu??o, se o t?tulo de que disp?e n?o ? um t?tulo
executivo na defini??o da lei (inadequa??o do rem?dio processual eleito pela parte). (THEODORO JR.,
Humberto. 2016. Edi??o 56). Portanto, no que tange ? adequa??o, refere-se ao meio utilizado para o
pleito, o qual deve ser apto para assegurar o pretendido pelo peticionante. Sobre o requisito da
adequa??o, n?o cabe debate no caso em an?lise, tendo em vista que o oferecimento de embargos ?
execu??o se mostra o instrumento adequado para o pleito da Embargante. Por sua vez, a necessidade
pode ser verificada sob dois enfoques: o primeiro diz respeito a imprescindibilidade da via judicial para que
o bem da vida pleiteado seja alcan?ado; o segundo refere-se ao benef?cio real trazido ao autor atrav?s do
provimento jurisdicional pretendido, ou seja, ? utilidade que a decis?o do juiz ter? para a prote??o do