TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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Excelência, considerando que a divisão dos bens não foi voluntariamente
cumprida até a data atual, ou seja, o Requerido se nega em fazer a partilha dos bens amealhados na
constância do casamento e descritos da inicial em 50% (cinquenta por cento para cada parte) e,
considerando que cabia ao Executado realizar a partilha ou a venda dos bens moveis e imóveis,
tempestivamente e, não o fazendo até a presente data, utilizando-se de todos os meios protelatórias para
não realização da partilha, IMPORTA, pois, doravante:
“Datíssima Vênia”, digne-se Vossa Excelência OUTORGAR e CONCEDER a
Exequente a devida e legal AUTORIZAÇÃO para bem assim proceder, antes que o Ex-marido lance fora
todo o patrimônio pertencente ao ex-casal, tornando impossível o cumprimento da r. sentença em seus
comandos, senão vejamos: - “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil decretando a partilha
dos bens amealhados na constância do casamento e descritos da inicial em 50% (cinquenta por cento)
para cada parte.
Como é sabido, o Ex-marido NUNCA, JAMAIS E EM TEMPO ALGUM dignificou-se em PARTILHAR OS
BENS, MESMO SOB ORDEM JUDICIAL, aliás, a sua contumácia, máxime, é a de causar DANOS E
PREJUIZOS DE GRANDE MONTA a ex-mulher, inclusive, já havendo este, apoderado de todos os bens e
dos alugueis dos mesmos, através de AMEAÇAS de morte, sendo que a Requerente, juntamente com
seus filhos passam por necessidades e pagam aluguel de um quartinho no Bairro Cidade Nova:
Nos Autos do Processo de nr: 0800025-29.2019.814.0040 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na 2ª Vara Cível e Empresarial Desta Comarca de Parauapebas,
conforme ID: 9503149, em 10 de Abril de 2019 (Copia juntada em anexo), a Excelentíssima Juíza em suas
sábias decisões, determinou a partilha de bens da seguinte forma:
A Requerente, ficara com: a casa do Bairro Morada nova, O Condomínio da
Rua J-2, e o Carro Cruze e a Moto Biz.
O Requerido, ficará com: a casa do bairro Morada Nova, o Condomínio da R10, e a Moto Titan CG-150.
No entanto Excelentíssima Juíza,
O Requerido em total desobediência a uma ordem Judicial, e com o intuito de
prejudicar a Requerida, vendeu o Carro Cruze e o Condomínio da R-10, e entrou com apelação da
SENTENÇA, sendo a seguinte decisão da instancia de segundo grau:
(...) tendo a parte Apelada se utilizado do instrumento inadequado, qual seja,
ação autônoma de cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da carência da ação por falta de
interesse em razão da inadequação da via eleita e, consequentemente, a reforma da sentença, com
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. vi, DO Novo Código de
Processo Civil, restando prejudicada a análise do presente recurso de apelação.
ISTO POTO, ANTE A MANIFESTA CARENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, HEI POR EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC/2015.
COMO DECORRENCIA LÓGICA, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/15, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, POR ESTA PREJUDICADA.
Considerando a extinção do processo: 0800025-29.814.0040 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e que o Requerido vendeu o carro cruze (Documento juntado em
anexo) e a do Condomínio situado na R-10;
Outrossim, informa a Requerente que, concordava com a partilha feita
pela Excelentíssima Juíza, no entanto, considerando a venda dos bens supracitados pelo Requerido,