TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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(querelante) e FL?VIA CRISTINA DE CASTRO PINHEIRO (querelada), onde os fatos tidos como
criminosos se encontram descritos nos artigos 138, 139, c/c artigo 141, III, todos do C?digo Penal
Brasileiro. ?s folhas 309/310 dos autos, o Minist?rio P?blico apresentou argui??o de exce??o de
incompet?ncia do ju?zo em raz?o da mat?ria, posto que a somat?ria das penas in abstrato dos crimes ora
perquiridos ? superior a dois (02) anos, afastando, por conseguinte, a compet?ncia deste Juizado Especial
para o processamento e julgamento do feito. ? o necess?rio a relatar. Decido. Verifica-se que assiste
raz?o ao Minist?rio P?blico em arguir a incompet?ncia deste Juizado Especial Criminal para o
processamento do feito, uma vez que a somat?ria das penas m?ximas previstas para os crimes descritos
na pe?a de ingresso, ultrapassa em muito os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95. Registre-se
por oportuno que o querelante, no bojo de sua pela vestibular acusat?ria, bem como em suas alega??es
finais de fls.?279/289, pleiteia a condena??o da querelada as penas cominadas nos artigos 138, 139 e
141, III, do C?digo Penal do Brasil. Regulando a mat?ria em apre?o, o Eg. TJE/PA editou a S?mula de
n?mero 26, que assim reza: S?MULA 26 - Compete ao Ju?zo Criminal Comum processar e julgar a??o na
qual se imputam ao r?u infra??es cuja soma ou exaspera??o da pena m?xima abstrata ultrapasse o limite
de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei n? 9.099/1995. A nossa jurisprud?ncia nacional tamb?m ratifica
o presente entendimento, sen?o vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMA??O CONTRA
AC?RD?O PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLU??O N. 12/2009 - STJ.
CONCURSO MATERIAL DE INFRA??ES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS
SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPET?NCIA DA JUSTI?A COMUM. 1. A Reclama??o na hip?tese prevista
na Resolu??o n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justi?a somente autoriza o ajuizamento do incidente
para "dirimir diverg?ncia entre ac?rd?o prolatado por turma recursal estadual e a jurisprud?ncia do
Superior Tribunal de Justi?a, suas s?mulas ou orienta??es decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do C?digo de Processo Civil." 2. Pacificou-se a
jurisprud?ncia desta Corte no sentido de que, no concurso de infra??es de menor potencial ofensivo, a
pena considerada para fins de fixa??o da compet?ncia do Juizado Especial Criminal ser? o resultado da
soma, no caso de concurso material, ou da exaspera??o, na hip?tese de concurso formal ou crime
continuado, das penas m?ximas cominadas aos delitos. Se desse somat?rio resultar um apenamento
superior a 02 (dois) anos, fica afastada a compet?ncia do Juizado Especial. Precedentes. 3. Hip?tese em
que Turma Recursal estadual manteve senten?a que condenou o ora reclamante ? pena privativa de
liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclus?o, em regime semiaberto, por
infra??o ao que disp?em os artigos 329 (resist?ncia) e 331 (desacato), ambos do C?digo Penal, assim
como ? pena de advert?ncia por infra??o ao artigo 28 da Lei 11.343/06. 4. Reclama??o julgada
procedente, para reconhecer a nulidade da decis?o reclamada, ante a incompet?ncia do Juizado Especial
Criminal para o julgamento de infra??es de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante,
determinando-se a redistribui??o do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para
seu regular processamento. (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0, Relator: Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/12/2015, S3 - TERCEIRA SE??O, Data de Publica??o:
DJe 15/12/2015) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA. CAL?NIA E
DIFAMA??O EM CONCURSO MATERIAL. COMPET?NCIA. JUIZADO ESPECIAL OU JUSTI?A COMUM.
SOMA DAS PENAS M?XIMAS QUE ATRAI A COMPET?NCIA PARA A VARA COMUM. DECIS?O
UN?NIME. PROCED?NCIA. 1.Se no concurso material de crimes a soma das penas m?ximas
abstratamente cominadas para cada delito ultrapassa o quantum estipulado pela lei dos Juizados
Especiais, passa a ser da compet?ncia da Vara Comum o julgamento do feito. (TJ-PE - CC: 170890 PE
001200600458837, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 27/10/2010, 4? C?mara
Criminal, Data de Publica??o: 203) ?Processo HC 143500/PE. HABEAS CORPUS. 2009/0147523-5.
Relator: Ministro Napole?o Nunes Maia Filho (1133). ?rg?o Julgador: T5-Quinta Turma. Data do
Julgamento: 31/05/2011. Data da Publica??o/Fonte: DJe 27/06/2011. Ementa: HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. INJ?RIA, CAL?NIA E DIFAMA??O. CONCURSO DE CRIMES. COMPET?NCIA DEFINIDA
PELA SOMA DAS PENAS M?XIMAS COMINADAS AOS DELITOS. JURISPRUD?NCIA DESTE STJ.
PENAS SUPERIORES A 2 ANOS. COMPET?NCIA DA JUSTI?A ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA
CONCESS?O DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A COMPET?NCIA DA JUSTI?A
ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1.? pac?fica a jurisprud?ncia
desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixa??o da
compet?ncia do Juizado Especial Criminal ser? o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a
exaspera??o, na hip?tese de concurso formal ou crime continuado, das penas m?ximas cominadas aos
delitos; destarte, se desse somat?rio resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a
compet?ncia do Juizado Especial. 2. No caso dos autos imputa-se ao paciente a pr?tica de crimes de
cal?nia, inj?ria e difama??o cuja soma das penas ultrapassa o limite apto a determinar a compet?ncia do