TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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OAB 9.952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BONSUCESSO
Representante(s): OAB 62192 - JOAO THOMAZ P GONDIM (ADVOGADO) . DECISÃO Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença [fls. 163-168]. O executado alega, em suma, o excesso de
execução impugnando os cálculos apresentados pelo exequente e afirma que já teria realizado o
pagamento, contudo a guia foi equivocadamente vinculada a outro processo. É o breve relato. Decido. O
parágrafo 4º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, determina que ¿quando o executado alegar que
o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
de seu cálculo.¿ Destarte, (...) ¿não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a
impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se
houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de
execução.¿ (CPC, artigo 525, § 5º). Na espécie vertente, vejo que o excesso de execução é o único
fundamento da referida impugnação e que o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto
pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o que leva, por si só, à rejeição da impugnação.
Por fim, quanto as alegações de que a guia de fl. 110-V foi vinculada a processo distinto, cumpre ressaltar
que o responsável pelo equivoco é o próprio emitente da guia de pagamento. Como sabido, a guia de
pagamento é emitida no site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo o interessado
preencher os campos corretamente, sobretudo fornecer o correto número dos autos a qual quer vincular
os valores do depósito. Em consulta ao sistema Libra, verifiquei que junto aos autos nº. 001127550.2017.8.14.0012, que tramita na 2º Vara Cível da Comarca de Cametá, consta o depósito do valor de R$
8.187,92, da data de 10/10/2018, conforme extrato que juntei aos presentes autos, e tais valores já foram
sacados. Assim sendo, cabe ao impugnante buscar junto ao Juízo de Cametá eventual restituição de
valores indevidamente depositados. Quanto aos presentes autos, o dever de pagamento se impõe. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados
pelo exequente (fls. 113-115). Outrossim, CONDENO o impugnante ao pagamento de multa de 10% (dez
por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), sobre o valor em execução (art.
523, §1º do CPC). Intimem-se as partes, por DJE. Ulianópolis, 26 de janeiro de 2021. Marcello de Almeida
Lopes Juiz de Direito PROCESSO: 00031065020138140130 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 26/01/2021 REQUERENTE:ANDRE FERNANDO CAVALCANTE PIRES
Representante(s): OAB 4091 - SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:GL
MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA Representante(s): OAB 20920-A - SILVINO ALMEIDA DE SOUSA
(ADVOGADO) REQUERIDO:RR MELO COM DE MOVEIS E ELTRO LTDA Representante(s): OAB 21836
- ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:SIDNEY PEREIRA DA SILVA
DENUNCIADO:SUL AMERICA SEGURADORA Representante(s): OAB 19357 - CARLOS ANTONIO
HARTEN FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:RAILTON MELO DE SOUSA Representante(s): OAB
13905-A - WALTER DE ALMEIDA ARAUJO (ADVOGADO) . DESPACHO R.H 1. Após o despacho
sanador prolatado pelo juízo as fls.330/331, a Requerida Sul América pediu a retificação do polo passivo
(fl.333), bem como o julgamento do feito (fl.348). 2. Por sua vez, o Requerente pugnou pela juntada de
novos documentos, e realização de audiência de instrução. 3. Por fim, o Requerido Ailton pugnou pelo
envio de ofício a Prefeitura para saber se ele possui vínculo com a Prefeitura, e em caso positivo saber
quais são os valores. 4. Inicialmente, defiro o pedido de substabelecimento, devendo a secretaria anotar o
nome do novo patrono dos Requeridos RR MELO e GL MÓVEIS, nos termos de fls.332; fazendo constar o
Dr. Alisson Almeida de Oliveira OABPA 21.836. 5. Retifique-se o polo passivo, conforme fls.333. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2021 as 9h, devendo as partes
juntar o rol de testemunhas no prazo legal, bem como apresenta-las em juízo independente de intimação.
7. Defiro o pedido de juntada de documento contido as folhas 370/372. 8. Expeça-se ofício a Prefeitura
Municipal de Ulianópolis, para que informe se o autor possui vínculo com a Prefeitura, estatutário ou por
cargo em comissão, e em caso positivo o valor pago, além de informar desde quanto o vínculo se iniciou.
Caso a Prefeitura não atenda ao juízo, determinarei o bloqueio nas suas contas no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais) até que seja cumprido o determinado. 9. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE O PRESENTE
DESPACHO. Ulianópolis, 26 de Janeiro de 2021. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito PROCESSO:
00033280820198140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em:
26/01/2021 REQUERENTE:VERNICE LOPES DE SOUZA. DESPACHO R.h. Designo audiência de
justificação para as 10h do dia 24 de junho de 2021, devendo a Requerente ser intimada para comparecer
trazendo duas testemunhas. Desde já, caso não compareça, cientifique-a que o processo será extinto sem
julgamento de mérito. Em 26 de janeiro de2021. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito DESPACHO