TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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Assim, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- Ausência de ato ilícito e de negativa ; 2inexistência de dano moral indenizável, bem como de dano material e estético; 3- pensionamento indevido.
Por outro lado, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova
mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA
DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art.
6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado. Nos termos
do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do
qual não se desincumbiu. Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a
autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços. No caso dos
autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento
prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de
embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39). Danos morais não
comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado
transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar
danos de natureza psíquica. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009507385, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020)
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que
se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco)
dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da alegação de
descumprimento da medida liminar concedida.
Intime-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares
Juíza de Direito
Número do processo: 0857054-93.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ADRIANO MAIA
CORREA Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO MARQUES GUILHON OAB: 6845/PA Participação:
REQUERENTE Nome: MARIZA MAIA DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO BRAGA
MAIA DE SOUSA OAB: 26731/PA Participação: REQUERENTE Nome: JOSE MARIA VIANNA MAIA
Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO BRAGA MAIA DE SOUSA OAB: 26731/PA Participação:
REQUERIDO Nome: TEREZA MONTEIRO MAIA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO MARQUES GUILHON
OAB: 6845/PA Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: MARLENE MAIA CORREA Participação:
TERCEIRO INTERESSADO Nome: SILVIA FERREIRA CAVALCANTE
ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no