TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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completa (art. 274, par?grafo ?nico do CPC), o que impossibilitou a sua Intima??o nos moldes do art. 485,
?1? do CPC. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem
nenhuma manifesta??o da parte autora. Com todos esses fatos, esse ju?zo est? convencido da
configura??o do abandono da causa por aus?ncia superveniente de interesse do autor na resolu??o da
lide. Nesse contexto, a insist?ncia no prolongamento do feito s? ir? refor?ar a nova tend?ncia de cr?tica,
por aus?ncia de gest?o processual, arcada, no sistema de justi?a, apenas pelo Poder Judici?rio e, no final,
n?o se alcan?aria o fim ?ltimo que ? a resolu??o de m?rito, j? que a falta de interesse, como visto, ? que
impera no caso. Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do
processo, deve o juiz, de of?cio, em respeito aos princ?pios da razo?vel dura??o da demanda e racional
gest?o dos processos, ap?s as provid?ncias legais j? adotadas, determinar a extin??o e arquivamento do
processo. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO M?RITO, com fulcro
no art. 485, Incisos VI do CPC. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Ap?s o tr?nsito em
julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL
SERVIR? COMO OF?CIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.? Santo Ant?nio
do Tau?, 09/02/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE DIREITO Vara Unica De Santo Antonio Do
Taua PROCESSO: 00067255720178140094 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Ação Civil
Pública em: 09/02/2021 REQUERENTE:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO:ESTADO DO
PARA REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Representante(s): OAB 23048 ROBERTO DE SOUSA CRUZ (ADVOGADO) . Vara ?nica de Santo Ant?nio do Tau? Processo n?
0006725-57.2017.8.14.0094 A??o Civil P?blica Obriga??o de Fazer/N?o Fazer REQUERENTE:
MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL ENDERE?O: N?O FORNECIDO/N?O FORNECIDO CEP: N?O
FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO REQUERIDO: ESTADO DO PARA ENDERE?O: N?O
FORNECIDO/N?O FORNECIDO CEP: N?O FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO REQUERIDO:
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA ENDERE?O: N?O FORNECIDO/N?O FORNECIDO CEP:
N?O FORNECIDO BAIRRO: N?O FORNECIDO ? Patronos cadastrados no Libra: ROBERTO DE SOUSA
CRUZ (OAB - 23048) SENTEN?A Vistos etc. Trata-se de a??o civil p?blica de obriga??o de fazer com
pedido de tutela de urg?ncia promovida pelo MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL, em substitui??o
processual a Azamor Correa Barata, em face do ESTADO DO PAR? e MUNIC?PIO DE SANTO ANT?NIO
DO TAU?, no qual alega que ? portador da doen?a de Parkison (CID 10: G20), raz?o pela qual utiliza os
medicamentos PROLOPA BD (LEVODOPA+BENSERAZIDA) e PRAMIPEXOL 0,25 mg. Aduz que o
paciente tentou adquirir a citada medica??o nas farm?cias da rede privada, por?m, informa n?o ter
condi??es financeiras de arcar com as despesas, apesar de necessitar do medicamento. Recorreu a
Secretaria Municipal de Sa?de, por?m, sem sucesso. Afirma que sem a medica??o sua sa?de est? em
risco. Trouxe aos autos laudo m?dico de especialista (Neurologista), atestando sua necessidade imediata
dos medicamentos, que s?o de uso cont?nuo e de doses cumulativas, com prov?vel aumento da dosagem
no futuro. O MP expediu of?cio ? Secretaria Municipal de Sa?de e ? Secretaria de Sa?de do Estado do
Par?. Em resposta foi informado que os medicamentos PROLOPA BD (LEVODOPA+BENSERAZIDA) e
PRAMIPEXOL 0,25 mg, fazem parte?da lista de medicamentos do componente b?sico e especializado,
respectivamente, e que o Estado s? ? respons?vel pelo fornecimento da rede especializada, atrav?s de
autoriza??o de procedimento de alto custo (APAC), ap?s aprova??o do paciente nos protocolos requeridos
no programa de Protocolos Cl?nicos e Diretrizes Terap?uticas do Minist?rio da Sa?de (PCDTs). N?o
havendo outra alternativa, ingressou com a presente demanda. Requereu Tutela de Urg?ncia para que
esse Ju?zo determinasse ao Estado do Par? e ao Munic?pio de Santa Ant?nio do Tau?, o imediato
fornecimento da medica??o acima citada ao autor, na quantidade exata da prescri??o m?dica. Juntou
documentos, e dentre eles, receita m?dica. Ao final, requereu a proced?ncia de seus pedidos. Inicial e
documentos ?s fls. 02/31. A tutela de urg?ncia foi deferida aos 19/12/2017 (fls. 39/4), determinando ao
Estado do Par? e ao Munic?pio de Santa Ant?nio do Tau? que fornecessessem gratuitamente ao autor, os
medicamentos PROLOPA BD (LEVODOPA+BENSERAZIDA) e PRAMIPEXOL 0,25 mg, no prazo de 05
(cinco) dias, nas formas e quantidades indicados por seu m?dico, ou o seu equivalente em dinheiro, caso
o mesmo n?o disponha de tais medicamentos, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa di?ria
de R$ 500,00 (quinhentos reais), que as partes responder?o solidariamente. Devidamente
citados/intimados da decis?o, o Munic?pio informou o cumprimento da obriga??o em 07/02/2018 (fls.
62/63). O MP noticiou o descumprimento da decis?o e requereu a aplica??o da multa (fl. 73). Contesta??o
apresentada pelo Estado ?s fls. 78/85, onde, em s?ntese, arguiu preliminar de nulidade de cita??o, e no
m?rito, alegou comparecimento espont?neo, tempestividade da contesta??o, requereu a suspens?o do
processo por 06 (seis) meses para aquisi??o da medica??o e extin??o pela superveniente do objeto. Ao
final, a improced?ncia da a??o. Contesta??o apresentada pelo Munic?pio ?s fls. 100/103, onde, em