TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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COSTA - ME Participação: ADVOGADO Nome: FABIANA DO SOCORRO DIAS E DIAS OAB: 24769/PA
Participação: REQUERIDO Nome: ARMANDO JOSE PEREIRA RODRIGUES
Descrição: Brasao.jpg
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ABAETETUBA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440000. Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: 2civelabaetetuba@tjpa.jus.br
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - Nº. PJE 0800182-72.2020.8.14.0070
AUTORA: RAFAEL REIS DA COSTA- ME, empresa privada, inscrita no CNPJ nº 05.183.264/0001-41,
estabelecida na Rua Justo Chermont, nº 260, bairro centro, Abaetetuba, representada por seu proprietário
RAFAEL REIS DA COSTA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF de nº088.043.892-49,
residente e domiciliado na travessa Emídio Nery da Costa, nº 833, bairro Centro, CEO 68.440-000,
Abaetetuba-Pará.
Advogada: FABIANA DO SOCORRO DIAS E DIAS – OAB-PA 24.769.
REQUERIDO: ARMANDO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, cirurgião dentista e empresário, CPF
nº 168.122.552-20, residente e domiciliado na Avenida José Bonifácio Nº 1130, bairro São Brás, CEP
66.063-075, Belém-Pará.
Visto e examinados os autos
01. O(a) patrono(a) judicial da parte autora requereu na peça prefacial o deferimento da Justiça
Gratuita em favor de seu(sua) assistido(a), pessoa jurídica de direito privado. Juntou documentos.
Em que pese se constitua numa microempresa e alegue dificuldades econômicas, nenhuma
informação trouxe aos autos que indicasse estar em situação de dificuldade financeira; ou que
passa, por exemplo, por recuperação judicial; ou que o desembolso das custas processuais lhe
levaria à ruína, não se evidenciando até aqui o atendimento aos requisitos para o deferimento da
AJG.
Ademais, à expressão do que consta na exordial, descuidou de carrear documentos concernentes
à constituição da pessoa jurídica, mas tão somente da pessoa física supostamente representante
legal da empresa. Contudo, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica autora da ação,
pois possuem personalidades jurídicas distintas.
Descuidou ainda de juntar instrumento de mandato em que lhe sejam outorgados os poderes
especiais necessários para realizar o pedido. Constato que o instrumento de mandado carreado ao
feito promoveu a outorga de poderes gerais e o art. 105 do CPC EXCETUA os poderes especiais, os
quais deverão constar de cláusula específica na procuração [ Neves, Daniel Amorim Assunção. Novo
Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 166].
Por efeito, ausentes os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Posto isto,
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.