TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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servi?os entre a construtora e o cliente consumidor. Possibilidade de invers?o do ?nus da prova, nos
termos do previsto no artigo 6?, inciso VIII, do CDC, quando presentes os requisitos da verossimilhan?a
das alega??es ou se o consumidor for hipossuficiente. Decis?o agravada mantida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPA. AI n? 0805429-84.2019.8.14.0000. Ac?rd?o 4077804. ?rg?o
Julgador: 1? Turma de Direito Privado. Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Data de
julgamento: 19/10/2020). ????Pois bem, a invers?o do ?nus da prova est? mantida. ????Outro ponto a ser
destacado a esta altura ? justamente a alega??o da empresa r? de distrato ocorrido entre as partes e
repercutiria para o deslinde desta causa. ????De se dizer, neste particular, que os autores n?o postulam a
rescis?o de contratos, mas t?o somente a repara??o de supostos preju?zos, de ordem moral e material,
advindos da demora na entrega do empreendimento. ????Ora, dentro desse contexto, se os autoresconsumidores n?o obtiveram sua satisfa??o financeira no neg?cio jur?dico celebrado, sentindo-se lesados,
t?m o direito de recorrer ao Judici?rio para an?lise de sua situa??o, com base no princ?pio da
inafastabilidade da jurisdi??o. ????O fato de as partes terem colocado fim ? rela??o contratual por meio
do distrato n?o obsta que a consumidora exer?a o direito de pleitear as pretens?es veiculadas na inicial.
????Nesse mesmo sentido segue julgado, EMENTA: APELA??O C?VEL - RESCIS?O DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL EM CONSTRU??O - INDENIZA??O POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA - PRELIMINAR DE
AUS?NCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEI??O - APLICA??O DO CDC - DISTRATO POSSIBILIDADE DE COBRAN?A DE CL?USULA PENAL - PERCENTUAL - ABUSIVIDADE - REPETI??O
DO IND?BITO - M?-F? COMPROVADA - MARCO PARA INCID?NCIA DE JUROS DE MORA - LUCROS
CESSANTES - DANOS MORAIS - 1- Apela??o interposta contra a r. senten?a que julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte r? a restituir, em dobro, a quantia que excedeu ao
novo percentual da cl?usula penal fixado pelo sentenciante. 2- O provimento de embargos de declara??o
opostos pela parte r? para adotar tese favor?vel ? parte autora e a n?o modifica??o dos pedidos recursais
formulados por esta imp?em o conhecimento parcial desta apela??o, ante a aus?ncia de interesse
recursal. 3- O interesse processual deve ser verificado a luz do bin?mio necessidade/utilidade da tutela
jurisdicional. Sendo a propositura da presente a??o indispens?vel para a satisfa??o da pretens?o
vindicada pelo autor, patente o seu interesse de agir. 4- A rela??o contratual existente entre promiss?riocomprador e promiss?rio-vendedor ? notadamente de consumo, o que atrai a incid?ncia das normas
consumeristas. 5- Permite-se ao promiss?rio-comprador de im?vel na planta a desist?ncia do neg?cio
entabulado, assegurando-se ? promitente-vendedora a reten??o de parte das parcelas previamente
pagas. 6- Quanto ao montante retido pela promitente-vendedora, os ?rg?os fracion?rios deste Tribunal de
Justi?a t?m decidido, majoritariamente, que se figura adequada a reten??o de 10% (dez por cento) do total
pago pelo promiss?rio-comprador. 7- A aplica??o da regra contida no par?grafo ?nico do art. 42 do C?digo
de Defesa do Consumidor depende da demonstra??o da m?-f? do fornecedor na cobran?a indevida.
Evidencia-se a m?-f? quando a construtora condiciona a formaliza??o do distrato e devolu??o das
quantias pagas ? reten??o de percentual aleat?rio, desconsiderando, inclusive, cl?usula contratual que, se
aplicada, ensejaria valor menor ao que efetivamente cobrado. 8- A obriga??o da parte r? de devolver os
valores pagos pela autora decorre de rela??o contratual existente entre elas e os juros de mora devem
incidir a partir do momento em que a R? ? citada, quando teve ci?ncia do conte?do da pretens?o autoral e
resistiu. Trata-se de mora ex personae, devendo os juros morat?rios incidir a partir da cita??o ( art. 405 do
CC e Enunciado n? 428 da V Jornada de Direito Civil) e n?o do tr?nsito em julgado da senten?a
condenat?ria. 9- Na resolu??o de contrato de promessa de compra e venda de im?vel, a devolu??o das
quantias pagas pelo promitente-comprador deve ocorrer de forma imediata e em uma ?nica parcela, a teor
do disposto pela S?mula 543 do STJ. A demora na transfer?ncia do cr?dito dos contratos extintos para
amortiza??o do saldo devedor de outro im?vel adquirido pela consumidora acarreta inequ?voco preju?zo
(lucros cessantes) ? autora - Decorrentes da atualiza??o do saldo devedor - , que deve ser ressarcida com
a diferen?a advinda deste atraso. 10- Ainda que se reconhe?a a conduta il?cita imput?vel ? r? em
decorr?ncia do atraso na devolu??o dos valores pagos e na cobran?a de cl?usula penal em percentual
tido por excessivo, n?o se ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. Danos morais n?o configurados.
11- A sucumb?ncia rec?proca imp?e a avalia??o da propor??o do decaimento de cada uma das partes
para se estabelecer o percentual cab?vel a cada uma na distribui??o dos ?nus sucumbenciais. 12Apela??o da R? conhecida e n?o provida. Apela??o da autora parcialmente conhecida e parcialmente
provida. (TJDFT - Proc. 20160110666804APC - (1047454) - 2? T.C?v. - Rel. Cesar Loyola - J. 21.09.2017
) ????Em seguida farei a an?lise individual, em cap?tulos pr?prios, de cada pedido formulado na exordial.
I - A DECLARA??O DE NULIDADE DA CL?USULA 9.1.1 DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA (CL?USULA DE TOLER?NCIA) ????No que se refere ao pedido de invalidade da cl?usula
contratual, entendo que a mesma ? v?lida. ????Neste passo, oportuna a li??o de S?lvio de Salvo Venosa,