TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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reda??o ao ? 5?, do art. 282, do CPP, para estabelecer que o juiz poder?, de of?cio ou a pedido das
partes, revogar a medida cautelar ou substitu?-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como voltar a decret?-la, se sobrevierem raz?es que a justifiquem" ????????? Neste sentido, disp?e o
?5?, do art. 282, do CPP: ? 5? O juiz poder?, de of?cio ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar
ou substitu?-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret?-la, se
sobrevierem raz?es que a justifiquem. ?????????No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNER?VEL. PRIS?O PREVENTIVA. REAVALIA??O PERI?DICA DA NECESSIDADE DA PRIS?O
PREVENTIVA. ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. N?O
OCORR?NCIA.ORDEM DENEGADA. (...). 3. A pris?o preventiva possui natureza excepcional, sempre
sujeita a reavalia??o, de modo que a decis?o judicial que a imp?e ou a mant?m, para compatibilizar-se
com a presun??o de n?o culpabilidade e com o Estado Democr?tico de Direito o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade individual quanto a seguran?a e a paz p?blicas, deve ser suficientemente
motivada, com indica??o concreta das raz?es f?ticas e jur?dicas que justificam a cautela, nos termos dos
arts. 312, 313 e 282, I e II, do C?digo de Processo Penal. 4. Dito de outra forma, a decis?o que decreta a
pris?o cautelar ? uma decis?o tomada rebus sic stantibus, pois est? sempre sujeita a nova verifica??o de
seu cabimento, quer para eventual revoga??o, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer
para sua substitui??o por medida menos gravosa, na hip?tese em que seja esta ?ltima suficientemente
id?nea (adequada) para alcan?ar o mesmo objetivo daquela. 5. Com a edi??o da Lei n. 13.964/2019, deuse nova reda??o ao ? 5? do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poder?, de of?cio ou a pedido
das partes, revogar a medida cautelar ou substitu?-la quando verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como voltar a decret?-la, se sobrevierem raz?es que a justifiquem". A mesma legisla??o incluiu o
par?grafo ?nico ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a pris?o preventiva, dever? o ?rg?o
emissor da decis?o revisar a necessidade de sua manuten??o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis?o
fundamentada, de of?cio, sob pena de tornar a pris?o ilegal". Trata-se de um procedimento examinat?rio,
de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavalia??o peri?dica da legalidade da pris?o cautelar,
ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original.
(...). (STJ - HC: 585882 CE 2020/0129548-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de
Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica??o: DJe 01/10/2020). Grifei.
?????????Em virtude do pleito de fls. 850/851, bem como que a medida fora fixada em setembro de 2016;
diante da aus?ncia de elementos nos autos que indiquem a reitera??o delitiva por parte do r?u, ou que o
mesmo que este venha a prejudicar a instru??o processual, diante do permissivo previsto no ?5?, do art.
282, do CPP; em virtude da d?vida causada pela decis?o do eminente magistrado prolator da?mesma, Dr.
Deomar Alexandre de Pinho Barroso, mormente levando-se em considera??o que o r?u em comento ?
servidor do IBAMA e n?o fora afastado de suas fun??es; diante da pr?pria falta de contemporaneidade da
medida, revogo a medida em quest?o, qual seja, a de proibi??o de frequentar ?rg?os p?blicos ligados ao
meio ambiente, de todas as esferas da Federa??o, ressaltando-se que, caso haja ind?cios de reitera??o
criminosa por parte do r?u, o IBAMA e os ?rg?o de controle dever?o informar com urg?ncia ao ju?zo para
a an?lise da quest?o e se, for caso, imposi??o de nova medida cautelar diversa da pris?o e/ou/ pris?o.
?????????3. Quanto ao pleito de fl. 1381, extrai-se que o Recurso Especial de n?.1800529/PA fora
julgado pelo STJ, tendo sido determinado novo julgamento perante o E. TJE/PA. ?????????O E.TJE/PA,
cumprindo o determinado pelo STJ, realizou novo julgamento, mantendo a compet?ncia desta vara
especializada, tendo transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema LIBRA, pelo que indefiro o
pleito de fl. 1381. ?????????4. Tendo em vista que, ?s fls. 1421/1423, o Minist?rio P?blico requereu a
notifica??o por edital do denunciado, WALLAS ROGER DA SILVA, fazendo-se mister, para a cita??o
edital?cia, provas necess?rias do esgotamento dos meios cogentes ? localiza??o do requerido, conforme
pac?fica jurisprud?ncia dos Tribunais P?trios, inclusive do STJ, sendo certo que o Minist?rio P?blico
disp?e de acesso ? Rede Integrada Nacional de Informa??es de Seguran?a P?blica, Justi?a e
Fiscaliza??o (INFOSEG) e o Sistema de Informa??es Eleitorais (SIEL). ?????????Neste sentido: STJ HABEAS CORPUS HC 55059 PR 2006/0037061-1 (STJ) Data de publica??o: 26/10/2011
Ementa:?HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM
DEDINHEIRO.?CITA??O?POR?EDITAL. N?O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARAA
LOCALIZA??O DO?ACUSADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pac?fico o entendimento do
Superior Tribunal de Justi?a de que devem ser esgotadas todas as dilig?ncias poss?veis para a
localiza??o do r?u antes de se determinar a?cita??o?por?edital, sob pena de nulidade. 2. No caso, apesar
de declinada nos autos da a??o penal de que se cuida a altera??o de endere?o do paciente, esta n?o foi
observada, o que ensejou a sua n?o localiza??o e a?cita??o?por?edital, restando evidenciado, assim, o
alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para anular o processo a partir da?cita??o?do
paciente, inclusive, determinando-se a expedi??o de carta rogat?ria para?cita??o?e interrogat?rio, com