TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7098/2021 - Quinta-feira, 11 de Março de 2021
805
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO
DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES
EXIGIDAS PELA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE OU DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SE
BENEFICIADO COM A SUPOSTA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA
SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DE FATOS E DO DIREITO. INVIABILIDADE. 1. A parte embargante pretende, em
verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se admitindo, para tanto, a via eleita. 2.
Não há contradição no reconhecimento de que a sentença foi citra petita e no exame do pedido
diretamente por este colegiado, pois aplicado no caso em tela o permissivo legal do art. 1.013, §3º III, do
CPC. Outrossim, não há omissão a ser sanada quanto à determinação de restituição de valores na forma
simples, haja vista não ter sido comprovada a má-fé da parte requerida, porquanto o reconhecimento da
nulidade do TOI não é suficiente para tal fim. 3. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou dúvida,
são descabidos os embargos de declaração. Aplicação do art. 48 da Lei 9.099/95.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009382300 RS, Relator: Ana Cláudia
Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: 02/06/2020)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO
DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES
EXIGIDAS PELA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE OU DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SE
BENEFICIADO COM A SUPOSTA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA
SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE
PERSONALIDADE DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009176470 RS,
Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal
Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
Não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus de provar a ocorrência da irregularidade de
consumo, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência do débito objeto da
demanda.
Declarado inexistente o débito, também deve ser julgado procedente o pedido de condenação da parte
reclamada às obrigações de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à UC nº
3003933066 e se abster de efetuar cobranças e incluir o nome da parte reclamante em qualquer cadastro
restritivo por conta do mesmo.
Por conseguinte, deve ser ratificada a tutela provisória já concedida em favor da parte reclamante.
Também deve ser reconhecido que a parte reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança
indevida, o que veio a causar dano moral à parte reclamante, materializado nos transtornos causados em
sua vida, inclusive com a perda de tempo útil para resolução de problema ao qual, ao menos pelo que
consta dos autos, não deu causa, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte reclamante, uma vez que, por se tratar de
violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a
comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua
responsabilização em face da adoção da teoria da responsabilidade objetiva pelo Código de Defesa do
Consumidor.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que
compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de
enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a