TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
3353
processo, faz presumir desist?ncia da pretens?o ? tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento
do interesse, que ? condi??o para o regular exerc?cio do direito de a??o. ???????????No caso dos autos,
h? certid?o (fl. 19) indicando que as partes n?o cumpriram com a determina??o do despacho de fl. 18,
embora devidamente intimadas por interm?dio de seu advogado habilitado, o que, a meu ju?zo, configura
o abandono da causa por aus?ncia superveniente de interesse na resolu??o da demanda.
???????????Nesse contexto, penso que a insist?ncia no prolongamento deste feito s? iria refor?ar a nova
tend?ncia de cr?tica, por aus?ncia de gest?o processual, arcada, no sistema de justi?a, apenas pelo Poder
Judici?rio e, ao final, n?o se alcan?aria o fim ?ltimo que ? a resolu??o de m?rito, j? que a falta de
interesse, como visto, ? o que impera no caso. ???????????Assim, diante do desinteresse do(s)
requerente(s) no seguimento normal da demanda, deve o Juiz, de of?cio, em homenagem aos princ?pios
da razo?vel dura??o da demanda e da racional gest?o de processos, ap?s as provid?ncias legais,
determinar a extin??o e arquivamento do processo. ???????????Ante o exposto, julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sem resolu??o de m?rito. ???????????Sem custas.
???????????Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. ???????????Com o tr?nsito em julgado
arquivem-se. ???????????Santar?m Novo/PA, 29 de mar?o de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO
GIR?O Juiz de Direito PROCESSO: 00033076920188141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 VITIMA:D. C. L. R. ACUSADO:EDILSON LIMA DO
LAGO. Vistos etc. ???????Analisando os autos, verifico que o acusado n?o foi localizado. ???????Em
observ?ncia ao artigo 361 do CPP, determino a cita??o do r?u por edital, no prazo de 15 (quinze) dias,
para que apresente Defesa Preliminar por escrito, na forma do art. 396-A, do CPP, em raz?o de n?o ter
sido localizado nos endere?os fornecidos a este Ju?zo. ???????Logo ap?s, voltem os autos para a
aplica??o do art. 396-A, ? 2?, do CPP. ???????Expe?a-se o necess?rio. ???????Stm Novo (PA), 31 de
mar?o de 2021. ???????Daniel Bezerra Montenegro Gir?o ???????Juiz de Direito PROCESSO:
00046048220168141875 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021
VITIMA:R. N. P. R. ACUSADO:CARLOS EVERTON DIAS DE JESUS. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL
DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE
SANTAR?M NOVO JU?ZO DE DIREITO DE VARA ?NICA ? AUTOS DO PROCESSO N?.
00046048220168141875 DECIS?O ?????????Considerando que o acusado n?o acorreu ao chamamento
edital?cio, conforme certificado nos autos, determino a suspens?o do processo e do prazo prescricional, a
teor do art. 366 do C?digo de Processo Penal, pelo prazo de 08 (oito) anos. ?????????Vencido o prazo,
certifique-se e fa?a os autos conclusos. ?????????Cumpra-se. ?????????Santar?m Novo (PA), 30 de
mar?o de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIR?O Ju?za de Direito Agenor C?ssio Nascimento
Correa de Andrade Decis?o Juiz de Direito P?g. de 1 PROCESSO: 01062272920158141875 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO
GIRAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 ACUSADO:VALDENI ARAUJO DA
SILVA VITIMA:M. M. S. E. S. . Rh. ??????????????Antes de qualquer avalia??o do caso, vale ressaltar a
li??o constitucional que diz que ?a todos, no ?mbito judicial e administrativo, s?o assegurados a razo?vel
dura??o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita??o?, inclu?da pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004, e ainda que a tese da prescri??o em perspectiva (ou virtual) representa um
trabalho de antevis?o da pena, com seguran?a e prud?ncia, que pode ser feito pelas partes e, at? mesmo,
de of?cio, pelo juiz, que al?m de primar pela razo?vel dura??o do processo tem tamb?m fundamento nos
princ?pios do interesse de agir; da instrumentalidade do processo; da economia material; da preserva??o
do prest?gio da Justi?a e na dignidade da pessoa humana. Logo, a alegada falta de previs?o legal, n?o se
presta a vedar a aplica??o do instituto. ??????????????Nas precisas li??es de Pontes de Miranda: ?A
doutrina e a jurisprud?ncia divergem, predominando, no entanto, a orienta??o que n?o aceita a prescri??o
antecipada. ? chegada a hora, todavia, do novo triunfar. 2. A prescri??o antecipada evita um processo
in?til, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada
servir?. Desse modo, h? de reconhecer-se aus?ncia do interesse de agir. 3. N?o h? lacunas no Direito, a
menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, n?o h? falta de
amparo legal para aplica??o da prescri??o antecipada. 4. A doutrina da plenitude l?gica do direito n?o
pode subsistir em face da velocidade com que a ci?ncia do direito se movimenta, de sua for?a criadora,
acompanhando o progresso e as mudan?as das rela??es sociais. Seguir a lei `? risca?, quando
destoantes das regras contidas nas pr?prias rela??es sociais, seria mutilar a realidade e ofender a
dignidade mesma do esp?rito humano, porfiadamente empenhado nas penetra??es sutis e nos arrojos de
adapta??o consciente". ??????????????Age-se assim, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a
senten?a a ser proferida, se der pela condena??o, n?o ter? nenhuma efic?cia. Hip?tese em que, cessando