TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063 Endereço:
desconhecido
REU: PAULO BARROS DOS REIS
Nome: PAULO BARROS DOS REIS
Endereço: Felipe da Cunha Brito, 159, SãO MIGUEL DO GUAMÁ/PA - CEP: 68660-000
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de PAULO BARROS DOS REIS
ajuizada por MARIA MARLENE COELHO DE OLIVEIRA.
Alega a requerente, em síntese, que é cônjuge do de cujus PAULO BARROS DOS REIS, falecido no dia
14/12/2019, neste Município.
Juntou documentos.
Em id. Num. 23903197 o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nos termos da
inicial.
Éo relatório. Decido.
Do exame do contido nos autos, entendo como perfeitamente viável o deferimento do pedido, uma vez que
não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa
ocasionar.
Assim, diante da prova documental acostada, especialmente os documentos de id. Num. 23525263 - Pág.
12, e do parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 78 e seguintes da Lei nº
6.015/73, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que seja efetuada a lavratura do assento de
óbito de PAULO BARROS DOS REIS, conforme pleiteado na petição inicial. Por conseguinte, RESOLVO
O MÉRITO DA CAUSA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se o Cartório competente para que expeça a Certidão de Óbito, com as cópias necessárias.
Expeça-se o competente mandado. Sem custas.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema.
São Miguel do Guamá/Pará, segunda-feira, 15 de março de 2021.
Sávio José de Amorim Santos
Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Miguel do Guamá