TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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provimento, por aus?ncia da omiss?o e contradi??o alegadas. Assim, mantendo inalterada a senten?a
combatida. ?????Havendo apela??o, intime-se o apelado para apresentar contrarraz?es, no prazo legal,
caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do
para Par?, para os devidos fins. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado, cumpridas as dilig?ncias necess?rias,
arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribui??o. ??????Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ??????Bel?m, 5 de abril de 21. ?????????ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6?
Vara C?vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 00482115620128140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Procedimento
Comum Cível em: 07/04/2021 AUTOR:MARIA TEIXEIRA MAGALHAES Representante(s): OAB 18004 HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO)
REU:BANCO BV FINANCEIRA Representante(s): OAB 21678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (ADVOGADO) OAB 18694-A - VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL (ADVOGADO) OAB
13846-A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) OAB 28178-A - GUILHERME DA
COSTA FERREIRA PIGNANELI (ADVOGADO) . Processo nº: 0048211-56.2012.8.14.0301 Autor: MARIA
TEIXEIRA MAGALHAES Réu: BANCO BV FINANCEIRA SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. A parte
autora opôs embargos de declaração (fls. 223/225) em face da sentença de fls. 188/195, argumentando
que houve contradição, uma vez que foi condenada ao pagamento de honorários e despesas processuais,
sendo que é beneficiária da justiça gratuita. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração
(fl. 228). Foi certificado que, apesar de intimado, a parte ré não apresentou contrarrazões (fl. 230). É o
relatório. Decido. II. Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para
conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o
juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se a sentença embargada, foi determinado que (fl. 195v.): ¿Considerando a sucumbência
quase que integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim
como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no valor de R$2.000,00 (dois
mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil¿. Todavia, por meio de agravo de
instrumento, foi deferido o benefício da justiça gratuita para a parte autora (fls. 46/47). Acerca da
sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 98, § 3º Vencido
o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações
do beneficiário¿. Portanto, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no entanto, deve ser suspensa a sua exigibilidade por 05 (cinco) anos subsequente ao
trânsito em julgado da sentença. Portanto, deve ser corrigida a sentença embargada, apenas para
determina a suspensão da exigibilidade referente à condenação da autora ao pagamento das custas e
honorários sucumbenciais. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, doulhes provimento, em parte, apenas para corrigir a contradição no dispositivo da sentença vergastada,
determinando a suspensão da exigibilidade referente à condenação da parte autora ao pagamento das
custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Mantenho inalterados os demais
termos da sentença embargada. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões,
no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências
necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, 15 de março de 2021. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00486876020138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Execução de Título
Extrajudicial em: 07/04/2021 REQUERENTE:BANCO ITAU SA Representante(s): OAB 16.814-A MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:M F MELO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA REQUERIDO:MARIO JOSE DA SILVA AUTOR:FUNDO DE RECUPERACAO DE
ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Representante(s): OAB 178930 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (ADVOGADO) . Processo de nº
0048687-60.2013.8.14.0301 AUTORA: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS- FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO RÉUS: MF MELO COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA e MARIO JOSÉ DA SILVA DESPACHO 1. Considerando o teor do certificado em fl.
60, intime-se pessoalmente a parte autora, FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS- FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, por meio de carta com aviso de
recebimento, para pagamento das custas processuais pendentes, relativas à expedição de novos