TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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um objeto qualquer, mas n?o arma de fogo. No presente caso n?o se trata de aus?ncia de laudo que
ateste a potencialidade lesiva da arma apreendida, n?o, aqui a arma foi legalmente periciada e os peritos
afirmaram que ap?s verificarem as pe?as e o sistema de disparo, constataram no momento da per?cia que
a arma de fogo artesanal encontrava-se inoperante, devido a mola de embolo n?o apresentar efici?ncia
(for?a) e n?o apresentava potencialidade lesiva. (laudo fl.23). Como se v? pelo laudo pericial, a arma
apreendida n?o estava apta a efetuar tiros, devido defeito em pe?a essencial para funcionar todos os
mecanismos que impulsionam os movimentos para que a p?lvora dentro da bala possa explodir
empurrando o proj?til, logo sendo inapta a efetuar disparos, deixou de ser arma de fogo, desta forma,
entendo que a conduta do acusado ? at?pica, e repita-se, n?o por aus?ncia de laudo que comprove a
potencialidade lesiva da arma, a qual ? presumida por se tratar de crime de perigo abstrato, mas porque
tendo o laudo pericial demonstrado que o objeto apreendido por aus?ncia de alguns mecanismos impede
que se efetue tiros, nos termos da legisla??o espec?fica, referido objeto n?o ? classificado como arma de
fogo. E o mesmo ocorre quando se trata de simulacro ou arma de brinquedo, n?o tendo o acusado
praticado conduta descrita no n?cleo do tipo, pois o artefato apreendido consigo n?o ? legalmente
considerado arma de fogo, n?o sendo tal conduta pun?vel. Nesse sentido veja-se o entendimento da
doutrina, nas li??es de Guilherme Nucci e Eugenio Pacceli . ?(...) d) arma quebrada e inapta a qualquer
disparo: n?o ? crime. Carregar uma arma desmuniciada ? algo diverso de ter consigo arma completamente
inapta a produzir disparo, afinal, cuida-se de delito imposs?vel; a seguran?a p?blica n?o corre risco nesse
caso; nem argumentamos com o fato de uma arma quebrada poder intimidar algu?m, em caso de roubo,
pois arma de brinquedo tamb?m pode e isso n?o significa ser figura enquadr?vel no art. 14 desta Lei;
depende de laudo pericial para atestar a sua imprestabilidade, o mesmo valendo para o acess?rio e
muni??o (...)?.NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de
Souza Nucci. - 8 ed. Rev., atual. E ampl. - vol. 2 - Rio de Janeiro: Forense, 2014. No mesmo sentido,
Fernando Capez disp?e que:??Conforme dissemos, se a arma for totalmente inapta a efetuar disparos
ser? considerada obsoleta, n?o havendo que falar em registro, e, por conseguinte, em viola??o ? norma
do art. 12 (ou, conforme o caso, do 14) da Lei. (...) Arma totalmente inapta a disparar n?o ? arma,
caracterizando-se a hip?tese de crime imposs?vel pena inefic?cia absoluta do meio. (...) Deve-se ainda
salientar que, sendo a arma eventualmente ineficaz (?s vezes disparar, ?s vezes n?o), existir? crime, n?o
havendo que se falar em crime imposs?vel. (...)?.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legisla??o
penal especial, volume 4 / Fernando Capez. - 7 ed. - S?o Paulo: Saraiva, 2012. Portanto, n?o existe
materialidade delitiva e sendo conduta at?pica n?o h? que se perquirir sobre autoria. DO CRIME DE
FALSA IDENTIDADE - ART. 307 DO CPB Embora n?o tenha sido imputado ao r?u o tipo penal do art.307
do CP, a den?ncia narra nos fatos que o acusado, quando abordado pelos Policiais Militares, apresentou
nome diverso, tendo declarado chamar-se Jo?o de Oliveira Rog?rio. Nome de um irm?o do acusado. Em
ju?zo, as testemunhas foram un?nimes em afirmar que o acusado de fato apresentou nome diverso, mas
n?o apresentou documento de identidade e que na Delegacia, sua verdadeira identidade foi descoberta
por meio de registros digitais DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS Em Ju?zo, foram colhidos os
depoimentos das testemunhas arrolada na Den?ncia, Policiais Militares que atuaram na dilig?ncia que
resultou na pris?o do acusado, al?m de realizado o interrogado o acusado. RENATO MONTEIRO REIS,
Policial Militar, declarou que realizavam blitz em frente o Fidelis. Realizaram abordagem em uma van e
pediram aos passageiros para que descessem para uma busca. Nessa busca, encontraram o acusado
com uma arma de fabrica??o caseira, calibre 38. Na delegacia, o acusado disse ser outra pessoa, o que
teria sido presenciado por outro policial. A arma estava na mochila do acusado, que disse que a recebeu
como pagamento por uma d?vida. RAMON SODRE OLIVEIRA, Policial Militar, declarou que o acusado foi
encontrado em uma van, em uma blitz de rotina pr?ximo ao Fidelis, no Outeiro. Disse que dentro da
mochila do acusado havia uma arma caseira e muni??o. Disse n?o ter sido ele quem realizou a
abordagem, mas que viu o armamento na Delegacia. Presenciou quando o acusado apresentou outro
nome na Delegacia, Jo?o e depois viram que o nome e as fotos n?o batiam no sistema. Posteriormente, o
acusado foi identificado como L?zaro e Jo?o era seu irm?o. ROMULO BORCEM TEIXEIRA, Policial
Militar, disse que estavam na estrada do Fidelis, que realizaram uma barreira. Pararam uma van e
realizada abordagem aos passageiros, encontraram com o acusado uma arma de fabrica??o caseira,
municiada. O acusado foi levado ? Delegacia e l? seu nome n?o batia, pois ele informou outro nome na
abordagem. Posteriormente, constataram que o acusado deu outro nome, mas foi identificado. O acusado
n?o apresentou documento de identifica??o. Constataram que o acusado era foragido e este informou que
arma seria pagamento por um servi?o que ele teria feito. DO INTERROGAT?RIO DO ACUSADO LAZARO
DE OLIVEIRA ROGERIO, em Ju?zo, fez uso de seu direito de permanecer calado. Embora o acusado n?o
tenha prestado declara??es em Ju?zo preferindo fazer uso de seu direito constitucional aos silencio, o
mesmo estava foragido do sistema penal, n?o sendo dif?cil deduzir que apresentou-se com nome falso