TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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temporal de mais de cinco anos de espera. ? ??????No caso dos autos, depois de analisadas as
circunst?ncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizat?rio em montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulnera??o do
equil?brio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo das requeridas ?s
obriga??es contratuais assumidas, de acordo com os crit?rios adotados pela jurisprud?ncia (Apela??o n?
4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5? C?mara de Direito Privado, 23/04/2014).
??????Tal valor se mostra compat?vel com os princ?pios da razoabilidade e da proporcionalidade,
atingido, ainda, o escopo punitivo da san??o imposta, por outro lado, sem enriquecer de maneira
desmedida aqueles lesados pelo il?cito contratual. ??????Destaco que o valor principal da indeniza??o
por danos morais deve contar com a incid?ncia de atualiza??o monet?ria pelo IGP-M, a partir desta data
de arbitramento (S?mula 362 STJ), devendo tamb?m contar com a incid?ncia de juros de mora, em
patamar de 1% ao m?s, computando-se a partir da data de cita??o das requeridas para os termos da
a??o, at? o efetivo pagamento. ????????????Ressalto que os demais argumentos deduzidos no processo
n?o s?o capazes, em tese, de infirmar a conclus?o adotada neste julgamento (CPC, art. 489, ?1?, inciso
IV). 8. Do dispositivo. ????????????Ante o exposto, e com apoio na fundamenta??o apresentada,
julgo?PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, com
fulcro no art. 487,I do CPC, condenando a r? : ????????????a) ao pagamento de indeniza??o por lucros
cessantes de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do contrato, no per?odo
compreendido entre 01.07.2014 a 01.09.2019, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da
cita??o, e corre??o monet?ria pelo IPCA, desde o vencimento de cada presta??o; ????????????b) a
compens?-lo pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m?s, a contar da cita??o, e corre??o
monet?ria pelo IPCA, a partir da presente decis?o. ????????????c) a restituir ao requerente o valor pago
a t?tulo de juros de obra no importe de R$ 19.157,02 (dezenove mil e cento e cinquenta e sete reais e dois
centavos), com incid?ncia de juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s desde a cita??o e corre??o
monet?ria pelo IPCA, desde a data de cada pagamento indevido; ????????????Considerando que a parte
autora sucumbiu em parte m?nima do pedido, nos termos do art. 86, par?grafo ?nico, do CPC, a r?
responde pelo pagamento da totalidade das custas e despesas processuais havidas em raz?o do presente
feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos. ????????????Remetam-se os
autos para UNAJ para apura??o das custas pendentes, intimando-se em seguida a demandada para
efetuar o pagamento do valor equivalente a?das despesas apuradas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a requerida que, na hip?tese do n?o pagamento das custas processuais, o cr?dito delas
decorrente sofrer? atualiza??o monet?ria e incid?ncia dos demais encargos legais e ser? encaminhado
para inscri??o da D?vida Ativa. ????????????Com tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivem-se os
presentes autos, mediante as cautelas legais. ????????????Cumprimento de senten?a: Certificado o
tr?nsito em julgado, nos termos do art. 513, ? 1? do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte
interessada, que dever? ser peticionado digitalmente (PJE), por depend?ncia ao presente feito, na forma
incidental de cumprimento de senten?a, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por
conseguinte, intimando a parte executada para pagar o d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das
custas, se houver (C?digo de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, ?? 1?, 2? e incisos, e ?? 3? e 5?).
????????????Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente dever? instru?-lo com os
requisitos do artigo 524 do C?digo de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o n?mero de
inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, ?? 1.? a 3.?; II - o ?ndice de corre??o monet?ria adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da corre??o
monet?ria utilizados; V - a periodicidade da capitaliza??o dos juros, se for o caso; VI - especifica??o dos
eventuais descontos obrigat?rios realizados; VII - indica??o dos bens pass?veis de penhora, sempre que
poss?vel. P.R.I.C. Bel?m/PA, 19 de mar?o de 2021. VALDE?SE MARIA REIS BASTOS Ju?za de Direito
da 3? VCE da Capital SS PROCESSO: 02522585020168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 05/04/2021 AUTOR:ROBERTA DA SILVA ALVES Representante(s):
OAB 22351 - LEILIANE BARBOSA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 22542 - ELON FERREIRA DE PAIVA
(ADVOGADO) REU:CONSSET ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB 5192 - ROLAND RAAD
MASSOUD (ADVOGADO) OAB 18902 - CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO (ADVOGADO) . ATO
ORDINAT?RIO Proc.: 0252258-50.2016.8140301 Com fulcro no art. 1?, ?2.?, do Provimento n? 006/2006CJRMB c/c art. 1? do Provimento n.? 008/2014-CJRMB, REDESIGNA-SE A AUDI?NCIA DE INSTRU??O,
para o dia 09/06/2021, ?s 09:30 horas, a ser realizada por videoconfer?ncia pela ferramenta MICROSOFT
TEAMS. Para viabilizar a realiza??o da audi?ncia por meio eletr?nico as partes, os patronos, o Minist?rio