TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1879
tratamento de sa?de desta. Alegou ainda que n?o possu?a conhecimento de que sua irm? Mirele e a
acusada Samires estavam praticando tr?fico na referida resid?ncia. ?????????Por sua vez, a denunciada
Mirele Concei??o Ferreira confessou a autoria delitiva, alegando que a droga encontrada na abordagem
lhe pertencia, e que este produto tinha finalidade de venda. Alegou ainda que Samires e Mikele n?o tinham
envolvimento com a atividade criminosa, e nada sabiam dos fatos. ?????????Por fim, a denunciada
Samires da Silva Santos negou a autoria delitiva, alegando que n?o morava na resid?ncia em quest?o.
Ainda, afirmou que s? estava no local na abordagem porque havia ido deixar um medicamento a pedido de
Mirele. Alegou ainda que o entorpecente encontrado pertencia a denunciada Mirele. ?????????Contudo,
nenhuma prova carreada nos autos confirma os fatos alegados pela ora denunciada, que foi encontrada
em situa??o de flagr?ncia na posse da droga, junto com sua companheira Mirele. ?????????Em que pese
as alega??es das denunciadas, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais merecem maior
credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradi??es. Os testemunhos dos policiais civis, portanto,
autorizam o reconhecimento da autoria delitiva das denunciadas, anotando-se que as palavras dos
policiais se revestem de coer?ncia e seguran?a, bem como n?o demonstram qualquer tend?ncia para o
exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos h?beis ? condena??o. ?????????Com efeito,
n?o se pode presumir que a a??o dos agentes, investidos pelo Estado em fun??o de vigil?ncia e
repress?o de crimes, tenha por destina??o a incrimina??o de um cidad?o inocente. Nesse sentido, seria
preciso a exist?ncia de ind?cios m?nimos a respeito, poise as provas colhidas n?o revelam qualquer tra?o
de irregularidades na conduta dos policiais. ?????????Neste sentido, h? vasta jurisprud?ncia: ?HABEAS
CORPUS. TR?FICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVI??O. INVIABILIDADE. SENTEN?A
FUNDAMENTADA. CONDENA??O AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.?ADEQUA??O. (...) 2. N?o h? ?bice a que os depoimentos dos
policiais respons?veis pela pris?o em flagrante do r?u sejam considerados na senten?a como elemento de
prova amparador da condena??o, desde que colhidos sob o crivo do contradit?rio e em harmonia com os
demais elementos de cogni??o, tal como na hip?tese, em que a expressiva quantidade de droga
apreendida 24 (vinte e quatro) inv?lucros com crack revela n?o ser o entorpecente destinado a consumo
pr?prio. 3. Tem-se por adequado o regime fechado para o in?cio do cumprimento da pena corporal de 5
(cinco) anos aplicada ao paciente pelo tr?fico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do
m?nimo legal em conta do reconhecimento de circunst?ncias judiciais negativas, n?o se olvidando a
quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4. Ordem denegada.?(STJ, HC n.? 223086 / SP; 5?
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,j. 19.11.2013) ?????????Ademais, al?m do depoimento das testemunhas
acima mencionadas, deve-se levar em considera??o os depoimentos colhidos na fase inquisitorial,
somando-se ?s provas colhidas em ju?zo. ?????????Portanto, v?rias circunst?ncias devidamente
demonstradas pelo acervo probat?rio colhidos dos autos, conspiram para a forma??o de convic??o no
sentido de que as denunciadas MIRELE CONCEI??O FERREIRA e SAMIRES DA SILVA SANTOS
incorreram no crime de tr?fico de drogas na esp?cie tipificado no art. 33 da lei n? 11.343/06, ficando
demonstrado a autoria e materialidade do crime. ?????????Por sua vez, quanto a r? Mikele Concei??o
Ferreira, as provas produzidas durante a instru??o criminal n?o s?o suficientemente claras acerca da
autoria do delito, haja vista que a denunciada em quest?o n?o estava presente no momento da abordagem
policial, n?o sendo, portanto, pega em flagrante com a posse do entorpecente. Ademais, os depoimentos
prestados pelas denunciadas Mirele e Samires confirmam que a Sra. Mikele n?o estava residindo no
im?vel no momento do acontecimento dos fatos. Por fim, as demais provas carreadas nos autos n?o s?o
suficientes para apontar a autoria da acusada em quest?o. ?????????III) DISPOSITIVO?
?????????Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
den?ncia para CONDENAR as r?s MIRELE CONCEI??O FERREIRA e SAMIRES DA SILVA SANTOS
como incursas nas penas do crime de tr?fico il?cito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da lei n?
11.343/06. ?????????Por sua vez, ABSOLVO a r? MIKELE CONCEI??O FERREIRA, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do C?digo de Processo Penal. ?????????Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e
68 do C?digo Penal Brasileiro, passo a dosar a pena: ?????????Em rela??o a r? MIRELE CONCEI??O
FERREIRA, em primeira fase de dosimetria da pena a denunciada apresenta culpabilidade comum ao tipo
penal; n?o apresenta antecedentes criminais; sua conduta social e personalidade n?o foram auferidas nos
autos; os motivos s?o inerentes ao delito: busca do lucro f?cil; as consequ?ncias n?o foram danosas, n?o
vislumbro qualquer contribui??o da v?tima (sociedade) para o evento criminoso, a natureza e quantidade
da subst?ncia devem ser considerados desfavor?veis, eis que se trata de entorpecente (?OXI?) que causa
consequ?ncias nefastas no usu?rio e a todos ao seu redor, sendo subst?ncia que causa depend?ncia de
forma r?pida, al?m da quantidade apreendida (20 por??es de ?OXI?), de modo que para reprovar e
prevenir o crime, fixo a pena base acima do m?nimo legal em 06 (seis) anos de reclus?o e 600
(seiscentos) dias-multa no valor unit?rio de 1/30 do sal?rio m?nimo. ?????????Em segunda fase