TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
2151
Número do processo: 0822537-28.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: M. A. S. D. O.
Participação: ADVOGADO Nome: MARIA SOARES DE SOUZA DE ORLANDA OAB: 30225/PA
Participação: AUTOR Nome: MARIA SOARES DE SOUZA DE ORLANDA Participação: ADVOGADO
Nome: MARIA SOARES DE SOUZA DE ORLANDA OAB: 30225/PA Participação: REU Nome: HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
0822537-28.2021.8.14.0301
AUTOR: M. A. S. D. O., MARIA SOARES DE SOUZA DE ORLANDA
Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, 2 ANDAR, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MELISSA ALESSANE SOUZA DE
ORLANDA, neste ato representada por sua genitora MARIA SOARES DE SOUZA DE ORLANDA, contra
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todas qualificadas nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso II do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII
do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autora, bem como diante de sua hipossuficiência
no plano jurídico-processual.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada
para que seja determinada a continuidade do plano de saúde contratado junto à empresa ré, possibilitando
o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para
consultas e exames preventivos, sem carência, e que seja determinado, desde já, a fixação de multa diária
no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da medida.
Requereu, ainda, a exibição em Juízo do contrato e regulamento de uso do plano contratado pela autora,
bem como do boleto para pagamento, referente ao mês de fevereiro de 2021, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado
pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Deveras, ainda que em sede de cognição sumária, entendo que há fortes indícios de que o plano de saúde