TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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conforme provas acima apontadas, passo à análise da responsabilidade criminal.        Diante
de todas as provas produzidas, tenho que a conduta dos denunciados se amolda, com perfeição, ao
tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, II e VII, do CPB.        O ELEMENTO OBJETIVO do
tipo, isto é, a subtração de coisa móvel - 01 (um) aparelho celular, uma bolsa e documentos
pessoais-, mediante grave ameaça (uso de faca), está perfeitamente provada ao longo de todo o
processo, conforme acima descrito. Â Â Â Â Â Â Â O ELEMENTO SUBJETIVO do tipo, qual seja, o fim de
apoderar-se injustamente da coisa subtraÃ-da para si também está demonstrado nos autos, Ã
proporção em que os denunciados realizaram sua conduta finalÃ-stica e conjuntamente dirigida Ã
subtração, mediante grave ameaça, do objeto do crime.        Noutro ponto, tenho que o
delito em apreciação restou consumado, porque, além de ter havido a grave ameaça, o bem
subtraÃ-do saiu da esfera de disponibilidade da(s) vÃ-tima(s), ainda que por um breve perÃ-odo. Â Â Â Â Â
  Não há causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser apreciada.        Ao fim,
sobre as causas especiais de aumento de pena descritas na denúncia e positivadas nos incisos II e VII
do §2º do artigo 157 do CPB (concurso de agentes e uso de arma branca), entendo que ambas devem
ser reconhecidas e aplicadas no caso concreto, pois, ao analisar detidamente o encarte processual, a
atuação em conjunto e com unidade de desÃ-gnios dos denunciados restou fartamente demonstrada,
notadamente pelos depoimentos da vÃ-tima e da testemunha Aline. O uso de faca está provado pelo
documento de fl. 21 do IPL. Â Â Â Â Â Â Â Assim, tenho 2/5 (dois quintos) como patamar adequado para a
majoração da pena, dada a existência de duas causas de aumento.        CONCLUSÃO  Â
     Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em
consequência, CONDENAR os nacionais JEFFERSON MACIEL DA SILVA e BRUNO NERI PAIXÃO
como incursos nas sanções penais previstas no artigo 157, § 2º, II e VII, do CPB, razão pela qual
passo a dosar-lhes, individualmente, a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do
mesmo Diploma Legal. DOSIMETRIA DA PENA PARA O RÃU JEFFERSON MACIEL DA SILVA Â Â Â Â
   Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, entendo que não há o que ser
valorado negativamente sobre o réu. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30
(trinta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mÃ-nimo (s.m.) vigente à época do
fato, corrigidos monetariamente.        Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
       Não se encontram presentes casos de diminuição de pena. Por sua vez, há uma
causa de aumento de pena, prevista nos incisos II e VII do §2º do artigo 157 do CPB. Em razão disso
majoro a reprimenda em 2/5, passando a valorar a pena em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 42
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, que, por
não haver outra circunstância a ser considerada, torno-a definitiva e final. DOSIMETRIA DA PENA
PARA O RÃU BRUNO NERI PAIXÃO        Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59
do CPB, entendo que não há o que ser valorado negativamente sobre o réu. Assim, fixo a pena-base
em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do saláriomÃ-nimo (s.m.) vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.        Não há
circunstâncias atenuante. Há, todavia, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CPB, ou seja, a
reincidência, conforme documento de fl. 54, razão pela qual aumento a pena base em 06 (seis) meses
de reclusão e 10 (dez) dias multa, alcançando, nesta segunda fase, o quantum de 04 (quatro) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias - multa.        Não se encontram presentes
casos de diminuição de pena. Por sua vez, há uma causa de aumento de pena, prevista nos incisos II
e VII do §2º do artigo 157 do CPB. Em razão disso majoro a reprimenda em 2/5, passando a valorar a
pena em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 dias de reclusão, e 56 dias-multa, à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, que, por não haver outra circunstância a ser
considerada, torno-a definitiva e final.        IncabÃ-vel a substituição da pena bem como a
suspensão condicional da pena privativa de liberdade (artigo 44, inciso i, e artigo 77, caput, ambos do
CPB). O regime inicial de pena deverá ser o semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, alÃ-nea ¿b¿, do
CPB, em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do
nosso ordenamento jurÃ-dico que disciplinam a execução penal.        Concedo ao
sentenciado Jefferson Maciel da Silva o direito de apelar em liberdade. O mesmo direito, porém, não
confiro ao sentenciado Bruno Neri Paixão, pois entendo ainda presentes os requisitos previstos no artigo
312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, considerando que o referido nacional já é
condenado e estava em fase de execução da pena.        Em virtude da situação
econômica dos réus, deixo de condená-los às custas processuais. Após o trânsito em julgado da
decisão, comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III, da CR/88, expedindo-se guia ao juÃ-zo das
execuções penais, lançando-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados, realizando-se
as demais comunicações necessárias e de estilo.        Intime-se a todos Ciente o MP e