TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO: 217918 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00000815020218140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS CÂMARA: CONSELHO DA MAGISTRATURA Ação: Recurso Administrativo em:
RECORRENTE:ROZANI UCHOA SILVA Representante(s): OAB 18913 - BERNARDO JOSE MENDES
DE LIMA (ADVOGADO) OAB 23221 - MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR
(ADVOGADO) RECORRIDO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA
EMENTA: . RECURSO ADMINISTRATIVO ¿ DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DA SERVIDORA APÓS REGULAR CONCURSO DE REMOÇÃO
(EDITAL nº 001/2019-CRS/TJPA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeiramente, sobre o
pedido de manutenção da servidora à disposição da comarca de Marabá, ratifico o posicionamento da
Douta Presidência desta Corte que já determinou a sua permanência na referida comarca, conforme
decisão de fls. 60 e 62, ficando sobrestada apreciação do deslocamento de comarca por motivo de saúde,
até avaliação por Junta Médica deste Poder Judiciário. 2. Quanto ao concurso de remoção, não há que se
falar em nulidade, pois o mesmo seguiu todas as normas previstas no certame. 3. A recorrente tinha até a
publicação do edital com a divulgação do resultado preliminar para desistir. Acrescente-se que a cada
edital ela poderia recorrer de qualquer termo que considerasse em discordância, o que não ocorreu. Item
3.7 do Edital. 4. Observa-se, no entanto, que conforme afirmado na peça recursal, a servidora, ora
recorrente, após "verificar que não fora aprovada em sua primeira opção (CASTANHAL), conforme
resultado preliminar consignado, deixou de acompanhar o resultado do certame." Causa certa estranheza,
ainda, a mesma afirmar que o motivo primordial era sua redistribuição para comarca da região
metropolitana da capital e em contrapartida escolher entre suas opções comarcas que não fazem parte da
região metropolitana (Mãe do Rio -2a opção, Salinópolis - 4a opção, e Tailândia - 5a opção) , conforme
comprovante de inscrição às fls. 36V. 5. Ressalto que o edital do concurso deixa claro que vagas
supervenientes à realização do concurso de remoção serão preenchidas, prioritariamente, por candidatos
do cadastro de reserva do concurso de remoção, sendo de responsabilidade do candidato acompanhar o
andamento do processo e ter ciência do teor do edital. 6. Outro fato a ser destacado é que, mesmo que
fosse desconsiderada a publicação de todos os editais referentes ao concurso de remoção, dos quais a
recorrente poderia ter se insurgido, a alegação defendida pela servidora de que protocolou pedido de
desistência antes da publicação de convocação de candidatos aprovados, revela grande descaso pelas
normas em vigor, pois a Portaria n. 0510/2010-GP determina a disponibilização do Diário da Justiça
Eletrônico a partir das 19h do dia útil anterior, o que o torna público e de conhecimento geral e seu pedido
só foi enviado às 20h37 do dia 27/10/2020, conforme informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas
(fls. 39), o que o torna intempestivo, pois a publicação do dia 28 já estava disponível no Diário da Justiça
Eletrônico. 8. Destaque-se ainda que da remoção da recorrente decorrem outras remoções em cadeia,
não podendo a Administração prejudicar interesse público em razão de interesse particular, pois com a
remoção da servidora, decorreu a remoção de servidor para Marabá e a nomeação de candidato aprovado
no concurso público, para Rondon do Pará. 9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: 217919 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00005840820208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON MARQUES
CARNEIRO CÂMARA: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Ação: Revisão Criminal em: REQUERENTE:FABIO
SILVA DA COSTA Representante(s): LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS (DEFENSOR)
REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA:GILBERTO VALENTE
MARTINS EMENTA: . REVISÃO CRIMINAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO ¿ SENTENÇA
CONDENATÓRIA ¿ ART. 159 DO CPB ¿ PRETENSA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO STJ ¿ INÉRCIA A QUANDO DO
MANEJO DE APELO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS A SE EXAMINAR NA PRESENTE AÇÃO
REVISIONAL ¿ NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR
MINISTERIAL ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1. Revisionando
condenado com base no art. 157, §2º, I e II, do CPB, à pena definitiva de 07 (sete) anos e 03 (três) meses
de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Neste toar, deve ser acolhida a preliminar
ministerial de não conhecimento a presente revisional vez que a ação autônoma em vogo não se presta a
nova avaliação do processo pura e simplesmente. 3. Ora, uma vez não apresentada prova nova apta a
determinar o reexame da condenação, para fins de possível modificação na pena do revisionando, não há