TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
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pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão física, servindo o mesmo como declaração de
comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em
especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Mário Bronze, o digitei.
Termo encerrado às 10:24horas..
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA
Juiz de Direito Auxiliar da 10ª Vara do JECível de Belém
PRESENTES:
PARTE RECLAMANTE: ANTONIA DO SOCORRO TAVARES MARTINS - CPF: 257.018.782-87
ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: RAQUEL CRISTINA CORDOVAL COSTA - OAB/PA:27724
PARTE RECLAMADA: C&A MODAS LTDA. - CNPJ:45.242.914/0281-07
PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: FAGNER ROBERTO DA COSTA AQUINO – PASSAPORTE
Nº:FW747208
ADVOGADO(A) DA RECLAMADA:ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO - OAB/PA:14599
Número do processo: 0822894-08.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: SANDRA HELENA
PEREIRA FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO HENRIQUE AZEVEDO DE
ARAUJO OAB: 57167/GO Participação: RECLAMADO Nome: BANCO ITAUCARD S/A Participação:
ADVOGADO Nome: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: 29442/BA
Processo nº: 0822894-08.2021.8.14.0301
DESPACHO
Vieram os autos conclusos para análise do pedido da parte autora postado no ID25250627, onde requer a
realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Considerando a regulamentação de realização de audiência de conciliação por videoconferência no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 28, §1º, da Portaria Conjunta nº 12/2020GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020.
Desta forma, cancelo a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema do PJE e
designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 27/09/2021 às 09h00 min.
Cite-se a parte promovida dos termos da demanda, intimando-a acerca da supracitada audiência.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu respectivo endereço de
e-mail e de seu advogado, se for o caso, para o recebimento do link de acesso à videoconferência.
Intime-se a parte reclamada quanto à possibilidade de indicar número de telefone celular, quando possível,
para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato, próprias das
condições de realização de atos que utilizam a rede mundial de computadores, nos termos do parágrafo
único do art. 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.