TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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somente de roubar uma senhora; que t?o logo os acusados anunciaram o assalto, os passageiros deram
sinal e a pol?cia entrou no ?nibus?. ?????????As v?timas narraram que os r?us abordaram o coletivo com
facas, iniciando a empreitada criminosa com a subtra??o da bolsa da v?tima CRISTIANNY KELLY DA
SILVA FALC?O, mas que pela r?pida resposta policial, n?o houve tempo para que eles mesmos fossem
abordados. ?????????A vers?o das v?timas foi corroborada em ju?zo pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas DIEGO DANIEL DA COSTA VIEIRA e CLAISON DA SILVA MENDES, Policiais Militares, os
quais declararam que participaram das dilig?ncias que resultaram da pris?o dos r?us e ratificaram a
presen?a das facas em poder dos acusados. ?????????Somente o Denunciado JHEMISSON PATRICK
SANTOS DE SOUZA foi interrogado perante este Ju?zo, tendo em vista que o segundo Denunciado
ANDRE LUCAS DE AQUINO MARREIRA teve sua revelia decretada, nos termos do artigo 367 do CPP.
?????????O Denunciado JHEMISSON PATRICK SANTOS DE SOUZA negou a pr?tica do delito,
confirmando que estava dentro do ?nibus onde ocorreu o assalto, mas que n?o ocorreu o crime de roubo,
tendo confirmado que foi encontrada uma faca dentro de sua mochila e como tem registro de
antecedentes criminais foi acusado da pr?tica do crime. ?????????No presente caso, mesmo diante da
negativa de autoria apresentada pelo denunciado JHEMISSON PATRICK, verifica-se que o depoimento
das v?timas e testemunhas em sede processual e na fase inquisitiva, bem como os demais elementos
f?ticos e probat?rios arregimentados no curso das investiga??es e da presente a??o penal, s?o suficientes
para fundamentar a presente condena??o. ?????????Ressalto que o Superior Tribunal de Justi?a
consolidou o entendimento de que a palavra da v?tima, evidentemente, merece cr?dito quando em
confronto com a do r?u, mormente, quando, como no caso em tela, encontre conson?ncia com os demais
elementos probat?rios angariados aos autos, inexistindo, portanto, motivo para infundada incrimina??o a
inocente (STJ - REsp 1680110 TO 2017/0153248-4. Publica??o: DJ 04/08/2017. Relator-Ministra Maria
Thereza de Assis Moura. STJ-AgRg no Agravo em Recurso Especial n? 83.537 - SP - relatora: Ministra
Laurita Vaz - 2011/0272202-9, data do julgamento: 27 de mar?o de 2012; STJ - AgRg no AREsp
482.281?BA, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora Convocada do TJ?SE - Sexta Turma,
julgado em 6?5?2014, DJe 16?5?2014). ?????????De outro lado, a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de
Justi?a tamb?m j? assentou o entendimento de que o depoimento de policiais respons?veis pela pris?o em
flagrante do acusado constitui meio de prova id?neo a embasar o ?dito condenat?rio, mormente quando
corroborado em ju?zo, no ?mbito do devido processo legal (neste sentido: STJ AgRg no REsp 262.655/SP
5? T. Rel. Min. Marco Aur?lio Bellizze j. 06.06.2013 DJU 14.06.2013; e STJ- HC 255.212?SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18?06?2013, DJe 06?08?2013). ?????????Presentes, dessa
forma, todos os elementos do crime de roubo, pois a conduta praticada pelos acusados se mostra formal e
materialmente t?pica, adequando-se, ? perfei??o, ao tipo descrito no art.157, caput, do CPB.
?????????Configurada tamb?m a causa de aumento referente ao emprego de arma branca no crime,
conforme as provas testemunhais colhidas em audi?ncia de instru??o, incidindo, portanto, o dispositivo
contido no ?2?, VII, do art.157, do CP. ?????????Presente, ainda, a majorante prevista no inciso II, do
?2?, do art. 157, do C?digo Penal, j? que a prova oral produzida no processo constitui elemento firme e
congruente a respeito do iter criminis e do modus operandi de que ambos os r?us participaram do delito.
?????????As evid?ncias acima expostas tamb?m comprovam a exist?ncia do elemento subjetivo do tipo,
qual seja, a inten??o livre e consciente de subtrair os bens das v?timas, para si, mediante grave amea?a
exercida com emprego de arma branca, na forma do art.18, I, do CP. ?????????Trata-se, pois, de crime
consumado, eis que provada a invers?o da posse, consoante tese firmada na s?mula n. 582 do STJ, o que
fora confirmado pelos depoimentos judiciais. ?????????Inexistem quaisquer causas de exclus?o de
antijuridicidade ou culpabilidade aplic?veis ao caso presente. ?????????Por ?ltimo, culp?vel s?o os
acusados, pois imput?vel e potencialmente cientes da ilicitude de sua pr?tica, se podendo deles exigir
conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo que lhe fora imputado.
?????????ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
pretens?o acusat?ria formulada pelo Minist?rio P?blico na den?ncia constante ?s fls. 02/05, para
CONDENAR os DENUNCIADOS JHEMISSON PATRICK DE SOUZA e ANDRE LUCAS DE AQUINO
MARREIRA, qualificados nos autos, como incurso nas san??es punitivas inseridas no art.157, ?1? e ?2?,
II e VII, do C?digo Penal. ?????????Passo a realizar a dosimetria da pena nos termos do art.68 do CP.
?????????COM RELA??O AO DENUNCIADO JHEMISSON PATRICK DE SOUZA :
?????????Primeiramente, analiso as circunst?ncias judiciais previstas no art.59 do CP :? ?????????Em
rela??o ? culpabilidade, vejo que a a??o apresenta alto grau de reprova??o, j? que praticada
propositalmente dentro de um micro ?nibus, onde havia outras pessoas, o que reveste a conduta de
consider?vel dano moral coletivo. ?????????O r?u registra antecedentes criminais, tendo uma
condena??o transitado em julgado nos autos do processo n??0018325-56.2019.8.14.0401 (fl.86/88).
?????????Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, n?o