TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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criminais, de mesma natureza e contra a mesma v?tima, no entanto, n?o se trata de processos com
tr?nsito em julgado. A culpabilidade ? gen?rica, e pr?pria do tipo. A conduta social n?o foi apurada na
instru??o criminal. A personalidade do agente n?o foi aferida ao longo do processo. O comportamento da
v?tima em nada concorreu para a a??o delituosa. O motivo determinante do crime foi o sentimento
machista e patriarcal de posse da v?tima, como se propriedade sua fosse, devendo ser valorado
negativamente. As circunst?ncias do crime s?o reprov?veis, vez que o acusado subtraiu o aparelho celular
da v?tima tendo declarado em seu interrogat?rio que queria ?perturbar? a v?tima devendo ser valorada
negativamente, e, por fim, as consequ?ncias do crime, que foram as inerentes ao tipo. ?????????Diante
das circunst?ncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 09 (nove) meses de reclus?o e 97 (noventa e
sete) dias-multa. ?????????N?o h? causas atenuantes. Reconhecida a agravante prevista no art. 61, II,
?f? do CP, acres?o 1/6 (um sexto) ? pena-base encontrada, fixando-a em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias
de reclus?o e 113 (cento e treze) dias-multa. ?????????Inexistem causas de diminui??o. Reconhecida a
causa de aumento de pena prevista no art. 155, ? 1?, acres?o 1/3 ? pena encontrada na segunda fase,
fixando-a em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclus?o e 113 (cento e treze) dias-multa.
?????????ASSIM, FIXO EM DEFINITIVO AO ACUSADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUS?O E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA. ?????????Fixo o
regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto, nos termos do art. 33, ? 2?, c, do CPB.
?????????Dispositivo: ?????????Pelo exposto, julgo procedente a Den?ncia e, em consequ?ncia,
CONDENO o acusado GILBERTO DIAS RIBEIRO nas san??es punitivas do artigo 155, ? 1? c/c art. 61, II,
?f?, do C?digo Penal na forma do art. 7?, IV da Lei n? 11.240/2006 a cumprir pena de 02 (dois) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclus?o e 113 (cento e treze) dias-multa, em regime aberto.
?????????Por se tratar de il?cito praticado no ?mbito da viol?ncia contra a mulher, n?o h? que se falar em
substitui??o da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB,
conforme art. 17 e art. 41, ambos da Lei n? 11.340/2006. ?????????Neste sentido, julgado a seguir:
?????????APELA??O. DELITOS DE AMEA?A, FURTO, VIOLA??O DE DOMIC?LIO E PERTURBA??O
DA TRANQUILIDADE. 1?, 2? E 3? FATOS (AMEA?A): O r?u enviou mensagem ? v?tima, por interm?dio
do aplicativo Whatsapp, amea?ando mat?-la e, ap?s, suicidar-se (1? FATO). Em outra oportunidade,
adentrou na casa de religi?o onde se encontrava a v?tima, perguntou com quem ela andava, com quem
conversava e, novamente, a amea?ou de morte (2? FATO). Ainda, se dirigiu ao local de trabalho da
ofendida e passou a amea??-la dizendo que se ela n?o ficasse com ele, n?o ficaria com mais ningu?m,
dando a entender que, enquanto estivesse preso, mandaria algu?m lhe matar (3? FATO). 4? FATO
(FURTO): O acusado subtraiu o celular da v?tima, no intuito de verificar com quem ela se comunicava, e
n?o mais o restituiu. Apesar de ter alegado ser propriet?rio do referido bem, n?o apresentou prova m?nima
a comprovar sua alega??o, o que poderia ter providenciado mediante simples apresenta??o da respectiva
nota fiscal de compra. Inaplic?vel a isen??o de pena contida no artigo 181, inciso I, do C?digo Penal, posto
que n?o demonstrado que o acusado e a v?tima eram c?njuges ou parentes, nem que viviam em uni?o
est?vel naquela oportunidade. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento h?bil ? sua
comprova??o (certid?o de casamento ou registro civil, p. ex.). 5? E 7? FATOS (PERTURBA??O DA
TRANQUILIDADE) CONTRAVEN??ES PENAIS ALBERGADAS PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI N?
11.340/2006). Quanto ao 5? fato descrito na den?ncia, verifica-se a inexist?ncia de refer?ncias nos
depoimentos prestados na esfera judicial, tanto pela v?tima, quanto pela testemunha ou pelo ofendido.
Com efeito, somente o boletim de ocorr?ncia da fl. 05 e as declara??es da fl. 07 dos autos aludem ao
ocorrido. Logo, ante o disposto no artigo 155 do C?digo de Processo Penal, ponderando os elementos de
prova coligidos nos autos, estes s?o demasiadamente escassos para respaldar uma decis?o condenat?ria,
sendo a absolvi??o, no ponto, medida que se imp?e, em homenagem ao princ?pio constitucional da
presun??o de inoc?ncia in dubio pro reo. No que tange ao 7? fato da exordial, o denunciado foi at? o local
de trabalho da v?tima, solicitou que fosse atendido por ela e, no atendimento, deixou claro que n?o estava
ali na condi??o de cliente do supermercado, mas, sim, para importun?-la, tanto que logo dispensou a
mercadoria entregue por ela. Ainda ficou aguardando a ofendida nos arredores do estabelecimento
comercial, perturbando sua tranquilidade a ponto de ela ter que pedir para um conhecido lhe buscar no
trabalho, pois tinha medo de sair sozinha e encontrar o r?u. Presente o elemento subjetivo, qual seja, a
perturba??o da tranquilidade por acinte ou motivo reprov?vel, configurado ante as circunst?ncias da
infra??o, das quais restou claro que acusado ficava insistentemente perseguindo e mandando mensagens
para a v?tima em raz?o do t?rmino do namoro - o que a importunava. Conjunto probat?rio que autoriza a
manuten??o da condena??o pelo 7? fato descrito na den?ncia. 6? FATO (VIOLA??O DE DOMIC?LIO): O
r?u adentrou e permaneceu na resid?ncia da v?tima sem o seu conhecimento ou permiss?o, ocasi?o em
que ela se encontrava em uma casa pr?xima, presenciou o ocorrido e acionou a pol?cia. O policial,
testemunha Lu?s Matheus, se deslocou at? o local e l? encontrou o acusado escondido embaixo da cama