TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
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É em síntese, o relatório. DECIDO.
Estando o feito suficientemente instruído, tenho que a preliminar de ausência de interesse
processual arguida pela ré é matéria que, neste caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda,
sendo que nessa sede será examinada a seguir.
Outrossim, o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no
Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.
Éo entendimento jurisprudencial:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag.
14.952-DF Ag.Rg., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.)