TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 15/06/2021---AUTOR DO FATO:FERNANDO AUGUSTO SALES DUARTE DA SILVA
VALENTE VITIMA:L. S. L. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n.
0018129-52.2020.8.14.0401 Partes: FERNANDO AUGUSTO SALES DUARTE DA SILVA VALENTE e
LAIS DOS SANTOS LIMA Capitulação penal: art. 129, do CPB Decisão:      Relatório
dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.      O direito de
oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis
meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38
do CPP.      Manuseando os autos, verifica-se a incidência do instituto da decadência, do direito
de representar, uma vez que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo
decadencial, visto que este expirou em 28/03/2021. Ademais, o Ministério Público se manifestou pela
decadência do direito de representar (fl. 17).      Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de
Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de
FERNANDO AUGUSTO SALES DUARTE DA SILVA VALENTE, em decorrência dos fatos constantes
nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representação.      Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.      Belém, 15 de junho de 2021.  SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA  JuÃ-za de
Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém
PROCESSO:
00181381420208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 15/06/2021---AUTOR DO FATO:DEMILSON DA SILVA ARAUJO VITIMA:L. D. B. B. .
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0018138-14.2020.8.14.0401
Partes: DEMILSON DA SILVA ARAUJO e LUIZA DANIELLE BRASIL BANDEIRA Capitulação penal:
art. 147, do CPB Decisão:      Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81,
§3º, da Lei nº 9.099/95.      O direito de oferecer representação (ação penal pública
condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria
da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.      Manuseando os autos, verifica-se a
incidência do instituto da decadência, do direito de representar, uma vez que não houve a devida
representação/ratificação dentro do prazo decadencial, visto que este expirou em 19/03/2021.
Ademais, o Ministério Público se manifestou pela decadência do direito de representar (fl. 16).
     Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107,
IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de DEMILSON DA SILVA ARAUJO, em decorrência dos
fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representação.
     Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
necessárias. P.R.I.C.      Belém, 15 de junho de 2021.  SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
 JuÃ-za de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém
PROCESSO:
00182118320208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 15/06/2021---AUTOR DO FATO:PAMELA THAYNAN SOUZA NUNES VITIMA:A. C.
S. R. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 001821183.2020.8.14.0401 Partes: PAMELA THAYNAN SOUZA NUNES e ANA CLAUDIA SANTOS DO ROSÃRIO
Capitulação penal: art. 147, do CPB Decisão:      Relatório dispensado com base no
permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.      O direito de oferecer representação
(ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do
conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
     Manuseando os autos, verifica-se a incidência do instituto da decadência, do direito de
representar, uma vez que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo
decadencial, visto que este expirou em 23/03/2021. Ademais, o Ministério Público se manifestou pela
decadência do direito de representar (fl. 20).      Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de
Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de PAMELA
THAYNAN SOUZA NUNES, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência
da decadência do direito de representação.      Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C.      Belém, 15 de junho de