TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
1013
declarando a existência da união estável que existiu entre a autora HELIANA KEYLA DO NASCIMENTO
MARQUES DE OLIVEIRA e o de cujus OSCAR FÁBIO DA COSTA ALVES do período de 03/06/2006 até
22/03/2021, data de seu falecimento; por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas pelos requeridos. Porém, defiro-lhes a gratuidade da justiça face hipossuficiência evidente, sendo
devida a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência, a exemplo das custas
processuais, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios.
Expeça-se o que for necessário. Após, feitas as anotações e certidões de praxe, arquivem-se observadas
as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém – PA, 16 de junho de 2021.
PEDRO PINHEIRO SOTERO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital.
Número do processo: 0809486-47.2021.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: T. M. D. B.
Participação: ADVOGADO Nome: KARINA NEVES MOURA OAB: 015308/PA Participação:
REQUERENTE Nome: W. B. D. A. Participação: ADVOGADO Nome: KARINA NEVES MOURA OAB:
015308/PA Participação: REQUERENTE Nome: W. R. D. B. A. Participação: ADVOGADO Nome: KARINA
NEVES MOURA OAB: 015308/PA Participação: REQUERIDO Nome: W. J. S. D. A. Participação: FISCAL
DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WASHINGTON BRITO DE ARAÚJO e WELLINGTON
RUAN DE BRITO ARAÚJO, representados por sua genitora, TAMARA MACHADO DE BRITO, com vistas
à cobrança de pensão alimentícia fixada nos autos do Processo eletrônico n. 0866068- 72.2018.8.14.0301,
que tramitou perante esta Vara de Família.
Sob a égide do CPC/2015, a execução de sentença ocorre nos próprios autos da ação originária, na forma
de cumprimento de sentença, de modo que é incabível a distribuição do presente pedido de cumprimento
e autuação em autos apartados ao processo onde foi proferida a sentença.
Portanto, julgo extinto o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o cumprimento
de sentença deve ser processado nos mesmos autos em que foram decididos os alimentos (art. 531,§2º
do CPC).
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa devido à gratuidade da justiça