TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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Número do processo: 0840352-38.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO NEVES COSTA OAB: 153447/SP Participação:
REU Nome: DENISON DA COSTA BARROZO Participação: ADVOGADO Nome: KENIA SOARES DA
COSTA OAB: 15650/PA
Processo nº.0840352-38.2021.8.14.0301.
[Alienação Fiduciária]
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DENISON DA COSTA BARROZO
Nome: DENISON DA COSTA BARROZO
Endereço: Travessa WE-2, 00244, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-380
- Descisão/Mandado Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com
fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de
carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela
Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida. Assim sendo, presentes os
requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois)
oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de
arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911,
de 1º de outubro de 1969). Cientifiquem-se avalistas, se houverem. Expeçam-se precatórias e mandados
necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém