TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7192/2021 - Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
4931
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.        Arquivem-se com as cautelas legais.
       P.R.I.C.        Portel/PA, 26 dejulho de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de
Direito
PROCESSO:
00022643520168140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento Comum Cível em: 26/07/2021---REQUERENTE:REGINALDO ANDRADE NOGUEIRA
Representante(s): OAB 22413 - LUCIANA DE KATIA GOMES DAS NEVES (ADVOGADO) OAB 22935 MAYARA LOPES SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE PORTEL Representante(s):
AMANDA LIMA FIGUEIREDO ADVOCACIA & CONSULTORIA SS
(SOCIEDADE DE
ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà COMARCA DE
PORTEL Processo n.º 0002264-35.2016.8.14.0043 - Ação de Indenização de Danos Morais c/c
Perdas Salariais Requerente: REGINALDO ANDRADE NOGUEIRA Requerido: MUNICÃPIO DE PORTEL
SENTENÿA I. RELATÿRIO       Trata-se de AÿÿO DE INDENIZAÿÿO DE DANOS
MORAIS C/C PERDAS SALARIAIS proposta por REGINALDO ANDRADE NOGUEIRA em face de
MUNICÃPIO DE PORTEL/PA.      O autor, servidor público efetivo, ocupa o cargo de técnico de
radiologia no MunicÃ-pio de Portel desde 27/11/2007.      Seu objetivo na presente ação seria a
reparação salarial, cujo adicional de insalubridade de 40% deveria incidir no piso salarial previsto na Lei
federal nº 7.394/85, aplicável aos profissionais das técnicas radiológicas.      Segundo consta,
a parte ré não vem honrando com o valor pecuniário devido, em patente violação à referida
norma, já que paga ao autor um vencimento base inferior ao suposto piso salarial, e, como reflexo disso,
também paga um adicional de insalubridade reduzido.      Requer, portanto, indenização por
danos morais e diferenças salariais, conforme fls. 03/11.       O juÃ-zo, em decisão
interlocutória, indeferiu o pedido liminar, conforme fls. 48/49.      Em contestação, a parte ré
requereu a improcedência da ação, nos termos contidos nas fls. 52/68.       Os autos vieram
conclusos. II. FUNDAMENTAÿÿO       Analisando detidamente os autos, entendo que as
pretensões autorais não merecem acolhida. Isso porque a lei federal nº 7.394/85, que de fato
estabelece piso salarial para a categoria do profissional Técnico em Radiologia, não é aplicável aos
servidores públicos com vÃ-nculo estatutário junto à Administração Pública. Para tais casos, o
MunicÃ-pio, com fundamento no PrincÃ-pio da Autonomia legislativa e administrativa, é quem deve
legislar, delineando os contornos de seu sistema remuneratório. Nesse sentido já se manifestou o STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÃRIO EM MANDADO DE SEGURANÿA. SERVIDOR PÿBLICO
ESTADUAL. TÿCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÿRIAS. ARTIGO 18
DA CONSTITUIÿÿO FEDERAL. PRINCÃPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÃTICA E
ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E
7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime
jurÃ-dico próprio de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em
respeito ao princÃ-pio federativo, instituÃ-do pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia
polÃ-tica e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela
legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se
que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurÃ-dico que irá reger
suas relações com seus servidores. (...) 3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito
às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de
qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito
lÃ-quido e certo a ser amparado. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RMS 12.967/GO,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA
TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011). Grifei.      No âmbito do municÃ-pio de Portel, a
Lei nº 702/2005 - Plano de Cargos e Carreiras do servidor público civil municipal -, instituiu vÃ-nculo
estatutário aos Técnicos em Radiologia, disciplinado as relações jurÃ-dicas entre o ocupante de
cargo efetivo e a Administração Pública Municipal. Na referida norma, não há disposições que
estabeleçam um piso especÃ-fico para a categoria profissional do autor. Não obstante, o art. 96 prevê
a proibição de fixação de vencimento abaixo do salário mÃ-nimo vigente no paÃ-s (parágrafo único
do art. 96), o que foi devidamente observado pelo ente público, conforme se vislumbra.      Nesse
sentido, analisando os documentos acostados aos autos, mais precisamente às fls. 16/36, constam as
informações acerca do salário base mais a insalubridade de 40% (quarenta por cento) no histórico
financeiro e na ficha financeira do servidor, conforme preconiza o estatuto dos servidores públicos do
municÃ-pio, ou seja, a ré agiu corretamente no que toca ao adimplemento salarial do prestador de
serviço público.       Sendo assim, entendo que não houve o alegado prejuÃ-zo salarial nem
dano moral, dada a inexistência de conduta ilÃ-cita.      Aliás, em relação aos danos morais,