TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
3842
Adolescentes de Belém, localizado no Fórum Criminal da Capital, Rua Tomázia Perdigão, Largo São João,
s/nº, Anexo I, 1º. andar, bairro Cidade Velha, CEP: 66.020-610, Belém/PA.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de julho de 2021. SUAYDEN FERNANDES S. SAMPAIO Juíza de Direito, auxiliando a
Vara Única da Comarca de Curionópolis Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4 do CNJ - Portaria 1402/2021
- GP
PROCESSO:
00036094320188140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
A¿¿o Penal - Procedimento Ordin¿rio em: 27/07/2021---VITIMA:O. E. DENUNCIADO:EUDIANE ALVES
LIMA Representante(s): OAB 27141 - EDUARDO ABREU SANTOS COUTINHO (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do
Estado do Pará Comarca de Curionópolis Processo n. 0003609-43.2018.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação da certidão de
fl. 100, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. Curionópolis/PA, 27 de julho
de 2021. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
PROCESSO:
00041475820178140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
A¿¿o Penal - Procedimento Ordin¿rio em: 27/07/2021---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JADSON
FERREIRA DA SILVA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo nº 000414758.2017.8.14.0018 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Jadson Ferreira da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição
da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento
ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou
em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que
sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de
criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no
futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo a
condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável
a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão
desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
Na espécie, foi imputada ao réu a prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro (pena de detenção de 6 meses a 3 anos), sendo que a prescrição da pena ocorreria em
8 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal).
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o
fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Considerando que não
existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, de
maneira que a prescrição ocorre em 3 (três) anos, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da
futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo
contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois houve recebimento da denúncia no dia 28/11/2017 e até
o presente momento não ocorreu nem a suspensão e tampouco a interrupção do prazo prescricional.
Assim, na data de 27/11/2020 ocorreu a prescrição da pretensão penal punitiva em
perspectiva.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente
para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e
recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos
elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça
com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
réu Jadson Ferreira da Silva, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curionópolis, 26 de julho de 2021.
Thiago Vinicius de Melo Quedas
Juiz de Direito
Página de Refresh >F9
PROCESSO:
00044480520178140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
Crimes de Cal¿nia, Inj¿ria e Difama¿¿o de Compet¿ncia d em: 27/07/2021---QUERELANTE:EDINALDO
DE AGUIAR SOARES Representante(s): OAB 26556 - GEOVANE OLIVEIRA GOMES (ADVOGADO)
QUERELADO:JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 9186-B - ARIVALDO AIRES
DA ROCHA (ADVOGADO) . Processo nº 0004448-05.2017.8.14.0018 Querelante: Edinaldo de Aguiar
Soares Querelado: José Ribamar Pereira da Silva
SENTENÇA
Vistos.