TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7200/2021 - Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova
Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606
PROCESSO Nº. 0804340-32.2021.8.14.0040
REQUERENTE(S): Nome: SILVIA DA SILVA FERREIRA
Endereço: Rua 112, quadra 99, lote 04, apartamento 07, Bairro Jardim Canadá II, PARAUAPEBAS - PA CEP: 68515-000
Nome: MARCOLINA DA SILVA FERREIRA
Endereço: Rua 112, quadra 99, lote 04, apartamento 07, Bairro Jardim Canadá II, PARAUAPEBAS - PA CEP: 68515-000
REQUERIDO(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Endereço: desconhecido
DECISÃO
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade
da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela torna-se indispensável o preenchimento de alguns
requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, materializados em prova inequívoca que
convença da probabilidade do direito, assim como fundado perigo de dano.
No caso em testilha, a parte autora demonstrou a prova inequívoca capaz de convencer da probabilidade
do direito, assim como o fundado perigo de dano, ao juntar CERTIDÃO MÉDICA DA ATUAL CURADORA
(ID 26745411 ), atestando que esta não encontra em condições de cuidar da curatelada.
Assim sendo, NOMEIO provisoriamente a requerente SILVIA DA SILVA FERREIRA curadora de DEANEM
DA SILVA FERREIRA, sem a necessidade de realização de entrevista da interditanda, considerando que
já foi decretada sua curatela nos autos do processo que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca,
conforme se comprova do documento de ID 26745411.
CITE-SE / INTIME-SE o interditando, constando no mandado que a partir terá o prazo de 15 (quinze) dias
para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, II.
Como os interesses do representante legal provisório colidem frontalmente com os do interessado, nomeio
desde já a Defensoria Pública como curadora especial da interessada DEANEM DA SILVA FERREIRA,
nos termos do art. 72, I e § único do CPC, devendo ser intimada para patrocinar os interesses do
curatelado e comparecer à audiência designada.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória em favor do requerente.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Parauapebas, data da assinatura digital.