TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7229/2021 - Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
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5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretizaç¿o do direito à revis¿o geral anual da remuneraç¿o
dos servidores públicos n¿o permite a colmataç¿o da lacuna por decis¿o judicial, porquanto n¿o se
depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a express¿o ¿revis¿o geral¿, dotada
de baixa densidade normativa. A reposiç¿o das perdas inflacionárias n¿o pode ser considerada
¿constitucionalmente obrigatória¿, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito
tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneraç¿o anualmente revista.
6. A delimitaç¿o das condiç¿es da concess¿o do direito constitucional pressup¿e uma considerável
expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar
a revis¿o com restriç¿es orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensaç¿o frente a
outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003.
7. A revis¿o remuneratória dos servidores públicos pressup¿e iniciativa do Poder Executivo. Precedentes:
ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galv¿o,
Plenário, DJ de 29/6/2001.
8. A definiç¿o do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitaç¿es
constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o
funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relaç¿o entre as formas de aumento remuneratório
revelam os elevados custos de erro da fixaç¿o do índice de revis¿o geral anual por quem n¿o detém a
expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v.
101, p. 885, 2002. p. 38).
9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo
deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestaç¿o de contas dos
poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigaç¿o imposta pelo constituinte.
10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que
regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condiç¿es e parâmetros para a revis¿o geral anual,
n¿o suprem a omiss¿o, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia
constitucional que imp¿e manifestaç¿es anuais, n¿o havendo que se cogitar de perda de objeto.
11. A omiss¿o do Poder Executivo na apresentaç¿o de projeto de lei que preveja a revis¿o geral anual da
remuneraç¿o dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar
que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposiç¿o salarial ao
funcionalismo.
13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunç¿o ¿para determinar que o Prefeito do Município de
Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revis¿o anual dos
vencimentos de todos os servidores públicos municipais¿, exorbitou de suas competências constitucionais,
imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministraç¿o do
funcionalismo público e a gest¿o de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com
pessoal.
13. Recurso Extraordinário PROVIDO para reformar o acórd¿o recorrido e, via de consequência, cassar a
injunç¿o concedida. Tese de repercuss¿o geral: O Poder Judiciário n¿o possui competência para
determinar ao Poder Executivo a apresentaç¿o de projeto de lei que vise a promover a revis¿o geral anual
da remuneraç¿o dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correç¿o.¿¿ (RE
843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Desse modo, como o pleito do requerente n¿o encontra respaldo na interpretaç¿o legada pelo STF, julgo
improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.