TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7231/2021 - Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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pública ou privada com destinaç¿o social ¿ ser¿o estabelecidos pelo juízo das execuç¿es criminais.
O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na convers¿o em pena privativa de
liberdade (art.44, § 4º, do CP).
II- MERABY LEMOS FERREIRA
a) culpabilidade: n¿o foram colhidas maiores informaç¿es a respeito da intensidade do dolo, que deve
ser considerado normal à espécie (f);
b) antecedentes: a ré n¿o possui sentença condenatória transitada em julgado contra si, sendo-lhe
favorável (f);
c) sua conduta social: n¿o há elementos a valorar negativamente. (f);
d) personalidade: N¿o foram colhidos elementos suficientes para sua valoraç¿o. (f);
e) dos motivos n¿o se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal, qual seja o ganho
fácil em prejuízo alheio (f);
f) As circunstâncias s¿o normais à espécie, n¿o ocorrendo de aquilataç¿o da pena base para além da
previs¿o legal (f);
g) As consequências do crime s¿o inerentes ao tipo penal, até mesmo pelo prejuízo à vítima que n¿o é
de grande monta e a ré se comprometeu em reparar (f);
h) o comportamento da vítima n¿o deve ser considerado em desfavor da ré (f).
A situaç¿o econômica da ré se mostra razoável, pois patrocinada por defesa particular.
N¿o há circunstâncias judiciais negativamente valoradas.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 01 (um) ano de reclus¿o e 10 (dez) dias-multa,
calculados unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pena que torno
definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, ou ainda de causas de aumento ou diminuiç¿o a
incidir que possam alterar o patamar fixado.
Registro que deixei de valorar a atenuante da confiss¿o, eis que a pena já cominada no mínimo legal,
atendendo à Súmula 231 do STJ:
¿incidência da circunstância atenuante n¿o pode conduzir à reduç¿o da pena abaixo do mínimo
legal¿
A pena de reclus¿o deverá ser cumprida em REGIME INICIALMENTE ABERTO, ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso em face da preponderância de circunstâncias judiciais
favoráveis (art. 33, § 2º e 3º, do CP).
Vislumbro que a apenada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, raz¿o pela qual substituo a
pena de reclus¿o por uma pena restritiva de direito, de prestaç¿o de serviços à comunidade ou a
entidades públicas (Art. 43, IV do CP).
A forma e beneficiárias da prestaç¿o de serviços à comunidade e da prestaç¿o pecuniária - entidade
pública ou privada com destinaç¿o social ¿ ser¿o estabelecidos pelo juízo das execuç¿es criminais.