TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7252/2021 - Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
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protocolizou petição requerendo o arquivamento do feito por perda de objeto. Em 29/09/2021, a Exma.
Sra. Dra. Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de
Altamira/PA proferiu despacho determinando: (1) que fosse expedido Ofício ao Órgão Correcional,
solicitando prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância e (2) que fosse reiterado o ofício
expedido à Junta de Saúde do TJ/PA, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do
Servidor Sindicado. Vieram os autos do processo físico SAPCOR 2015.7.003318-9 e apensos
2015.7.003700-8 e 2015.7.004253-6 a esta Corregedoria-Geral de Justiça que procedeu a digitalização e
inserção no sistema PJeCor. É o Relatório. DECIDO: Nos termos dos incisos do art. 198 do Regime
Jurídico Único do Estado do Pará, Lei 5.810/94[1], a pena de demissão prescreve em 05 (cinco) anos, a
pena de suspensão prescreve em 02 (dois) anos e a pena de repreensão prescreve em 180 (cento e
oitenta) dias, prazos que começam a contar a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela
autoridade e suspenso por 140 (cento e quarenta) dias durante a apuração, conforme entendimento dos
Tribunais Superiores. Tendo em vista que o fato objeto da presente Sindicância Administrativa tornou-se
conhecido pelo Órgão Correcional em outubro de 2015, passando a fluir o prazo prescricional que foi
interrompido pela Portaria n.º 106/2016-CJCI, que instaurou a Sindicância Administrativa em 11/10/2016, e
permanecendo até a presente data sem relatório conclusivo que permita a prolação de decisão, ou seja,
mais de 5 (cinco) anos após a instauração do procedimento, infere-se que realmente operou-se a
prescrição punitiva por este Órgão Correcional. Quanto à prescrição intercorrente no processo
disciplinar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento: ¿RMS nº 23436/DF:
"Prescrição - Processo Administrativo - Interrupção. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à
conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter
curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno,
Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998." Com
essa compreensão, o STF passou a acatar, expressamente, a prescrição intercorrente no Processo
Administrativo Disciplinar. O Superior Tribunal de Justiça também uniformizou o entendimento na Súmula
635, aprovada em junho de 2019, que abaixo se transcreve: ¿Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais
previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a
abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato
de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro,
após decorridos 140 dias desde a interrupção.¿ O instituto da prescrição é matéria de ordem pública,
fundamentando-se na estabilidade das relações jurídicas, na impossibilidade de se eternizar a ação
punitiva do Estado e no próprio princípio da segurança jurídica. O reconhecimento da prescrição da
penalidade disciplinar é dever da autoridade processante. Por todo o exposto, considerando o teor do art.
198 e incisos da Lei Estadual n.º 5.810/94, no sentido de que, no presente caso, consumou-se a
prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso de lapso temporal previsto para a aplicação de
qualquer que seja a penalidade que corresponda ao ato sob investigação, este Órgão Correcional
reconhece a extinção da punibilidade e DETERMINA o ARQUIVAMENTO dos autos. Dê-se ciência desta
decisão ao Servidor Sindicado e a(o) Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Fórum da Comarca de Altamira/PA. À
Secretaria desta Corregedoria-Geral para as providências necessárias. Belém(PA), 20/10/2021.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - Corregedora-Geral de Justiça
PROCESSO Nº 0003431-20.2021.2.00.0814
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
REQUERENTE: JOSÉ LEANDRO COSTA PARANHOS
ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985, RODRIGO FIGUEIREDO BRANDÃO OAB/PA 18.275 E OUTROS
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE
ALTAMIRA