TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7258/2021 - Segunda-feira, 8 de Novembro de 2021
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não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a depor. (CPC, art. 385, §
1º). c) a prova documental a fim de que seja expedido ofÃ-cio à Prefeitura Municipal de Capitão Poço,
assim como à Câmara dos Vereadores para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem os
documentos constantes em seus registros acerca do imóvel Travessa Abdias Pereira, s/nº, Bairro
Tatajuba, encaminhando-se com o expediente, cópia da documentação de fls. 17/23. Indefiro, por
oportuno, o depoimento pessoal da parte autora formulado pela própria, posto que cabe a cada parte
requerer o depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385, CPC. Por conseguinte, nos
termos do artigo 370, do CPC, determino a expedição de ofÃ-cio ao Cartório do ÿnico OfÃ-cio da
Comarca de Capitão Poço para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seja encaminhado a este
JuÃ-zo certidão atualizada do imóvel objeto da lide. 4. DA AUDIÿNCIA Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 10/03/2022, às 13:50 horas. Intimem-se as partes. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capitão Poço/PA, 3 de novembro de 2021. Caroline Slongo Assad
JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00075669820178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 03/11/2021---VITIMA:A. J. S. N. Representante(s): MINISTERIO PUBLICO
(REP LEGAL) DENUNCIADO:JOSE ELIOMAR DA SILVA RODRIGUES. DESPACHO 1. Determino que a
Secretaria proceda a digitalização e a migração dos presentes autos fÃ-sicos para o sistema PJE. 2.
Após, deverá a Secretaria certificar sobre a digitalização e migração do processo fÃ-sico e, ainda,
acerca do encerramento de trâmite fÃ-sico de processo. 3. Cumpridas as determinações anteriores,
arquivem-se os autos fÃ-sicos, observando-se no sistema LIBRA a movimentação `200283 - ao arquivo
após digitalização no PJE¿. Capitão Poço, 3 de novembro de 2021. Caroline Slongo Assad JuÃ-za
de Direito
PROCESSO:
00079860620178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 03/11/2021---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:FRANCISCO DE ASSIS
BATISTA DE SOUZA DENUNCIADO:FRANCISCO DIELSON DE MORAIS ALMEIDA Representante(s):
OAB 22113 - ARIEL TORRES AGUIAR (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Determino que a Secretaria
proceda a digitalização e a migração dos presentes autos fÃ-sicos para o sistema PJE. 2. Após,
deverá a Secretaria certificar sobre a digitalização e migração do processo fÃ-sico e, ainda, acerca
do encerramento de trâmite fÃ-sico de processo. 3. Cumpridas as determinações anteriores, arquivemse os autos fÃ-sicos, observando-se no sistema LIBRA a movimentação `200283 - ao arquivo após
digitalização no PJE¿. Capitão Poço, 3 de novembro de 2021. Caroline Slongo Assad JuÃ-za de
Direito
PROCESSO:
00083463820178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Procedimento
Comum Cível em: 03/11/2021---REQUERENTE:RAIMUNDO AURIMA DE OLIVEIRA Representante(s):
OAB 23652 - MARA TAMIRES BEZERRA LIMA (ADVOGADO) OAB 25334 - ROSILENE DE SOUZA
SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPITAO POCO - PREFEITURA MUNICIPAL.
Processo nº 0008346-38.2017.814.0014 Ação de Cobrança Requerente: RAIMUNDO AURIMA DE
OLIVEIRA Requerido: MUNICÃPIO DE CAPITÿO POÿO DECISÿO Trata-se de ação de
cobrança ajuizada por RAIMUNDO AURIMA DE OLIVEIRA em face do MUNICÃPIO DE CAPITÿO
POÿO. Citado, o requerido apresentou contestação nas fls. 66/81, sobreveio réplica nas fls. 85/90.
As partes foram instadas a especificar novas provas, tendo a parte autora se manifestado nas fls. 92/93 e
a parte requerida nas fls. 95. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Preliminares 1.1 Da prescrição
No que tange à prescrição defendida pela parte requerida, verifico que a mesma se confunde com o
mérito da causa, razão pela qual deixo para analisá-la em momento posterior. Em não havendo
outras preliminares a serem analisadas e tampouco irregularidades a serem sanadas ou questões
processuais pendentes, dou por saneado o feito. 2. Das provas Por conseguinte, no que se refere Ã
produção de novas provas, defiro: a) o depoimento pessoal da parte autora formulado pelo requerido,
pelo que determino a intimação pessoal da parte autora, constando do mandado a advertência da
pena de confesso, caso não compareça à audiência designada ou, comparecendo, se recuse a
depor. (CPC, art. 385, § 1º). b) o depoimento testemunhal formulado pelas partes, devendo estas
arrolarem as testemunhas no prazo de 10 (dez) dias anteriormente à data da audiência, cabendo ao