TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7316/2022 - Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
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descreve a apreensão de uma arma de fogo calibre 38 marca ilegÃ-vel e numeração 121651 ou
121661 com seis munições do mesmo calibre, um cordão de outro com crucifixo, uma motocicleta e
placas OFJ2975, MARCA YAMAHA FACTOR YBR125ED COR PRETA DOCUMENTO CRLV E CHAVES
DA MOTOCICLETA.             O primeiro policial militar ouvido confirmou a apreensão da
arma, motocicleta e objeto da vÃ-tima. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A segunda testemunha confirmou a
apreensão da arma e motocicleta.             O réu Marcos confirmou o roubo do
cordão da vÃ-tima e que portava arma de fogo. AUTORIA:              A autoria encontrase consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e
unÃ-ssonos das testemunhas e confissão do réu MARCOS, que narrou que praticou o crime em
companhia de Alexandre, portando a arma de fogo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Os denunciados foram
presos juntos, na motocicleta utilizada para a prática delitiva, com o objeto furtado e a arma do crime.  Â
           A primeira testemunha ouvida confirmou que a vÃ-tima, ao visualizar os
denunciados na barreira, os reconheceu como autores do crime. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Em que pese
o denunciado ALEXANDRE alegar que não participou da empreitada criminosa, sendo apenas o
mototaxista que acompanhou o outro denunciado, não produziu prova de suas alegações. Ademais, o
denunciado Marcos confessou o crime, afirmando que fora convidado pelo denunciado Alexandre para a
prática delitiva.              Além de não produzir provas, a versão de Alexandre
não faz sentido, posto que, após a prática delitiva que ocorreu na pedreira e foi presenciada por ele,
continuou transitando com o outro denunciado pela cidade, sendo preso apenas no bairro Umarizal. Â Â Â
        Entrementes, ao lume do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado,
CONDENANDO os réus MARCOS ADAILTON LEITE RODRIGUES e ALEXANDRE ARAÃJO DE
SOUZA, pela prática do crime de Roubo - Art. 157, parágrafos 1º e 2º do Código Penal Brasileiro. Â
          Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado.
DOSIMETRIA DA PENA            Iniciando a dosimetria da sanção, na primeira fase de
fixação, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável Ã
hipótese e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias/consequências do crime e o comportamento da
vÃ-tima.            Trata-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na
fixação inicial - pena base - a ser imposta ao agente.            Quanto ao denunciado
MARCOS ADAILTON LEITE RODRIGUES. Em relação à culpabilidade, observo que a conduta
apresenta reduzido grau de reprovação, em que pese a gravidade do delito em abstrato. O réu não
registra antecedentes criminais, conforme certidão. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua
conduta social e personalidade, não permitindo que se faça uma avaliação precisa e concreta a
esse respeito. O motivo do crime foi a cobiça e o lucro fácil, razões Ã-nsitas aos crimes contra o
patrimônio, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável sob pena de dupla
valoração (bis in idem). As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do
crime são irrelevantes, posto que os objetos foram recuperados. E o comportamento da vÃ-tima constitui
circunstância cuja valoração é neutra.                  à vista das
circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta.          Passando à segunda fase da dosimetria não há agravantes. Em que pese a
atenuante da confissão, deixo de dosá-la, visto que a pena se encontra em seu mÃ-nimo legal.    Â
     Na terceira fase, há a causa de aumento do concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Em
face da alteração do inciso I do §2º do art. 157 ter se dado após o crime, deve ser aplicada a causa
de aumento prevista no §2º para ambas as causas de aumento.          Aumento a pena em
1/3, em face do concurso de agentes e uso de arma, passando a mesma a 08 (oito) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 116 dias-multa.            Isto posto, considerando as
razões precedentes, por toda fundamentação apresentada, torno definitiva a pena em fixando a pena,
definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e
três) dias-multa.            Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mÃ-nimo
vigente na época do fato delituoso.             Não é cabÃ-vel a suspensão
condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP.             A pena privativa
de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, alÃ-nea ¿b¿ do CPB.             Ademais, não há o que falar em
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.             Não há
elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, já tendo a
instrução sido concluÃ-da. Assim, deixo de determinar a execução provisória da pena.      Â
     Quanto ao denunciado ALEXANDRE ARAÃJO DE SOUZA. Em relação à culpabilidade,
observo que a conduta apresenta reduzido grau de reprovação, em que pese a gravidade do delito em