TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7485/2022 - Sexta-feira, 4 de Novembro de 2022
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COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ
RESENHA: 14/10/2022 A 14/10/2022 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA
- VARA: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA PROCESSO: 00031861920138140096
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRENO MELO DA
COSTA BRAGA A??o: Cumprimento de sentença em: 14/10/2022 REQUERENTE:JOSE RONIVALDO
FERREIRA DOS SANTOS Representante(s): OAB 19982 - ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
(ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA VITORIA CASTRO TERCEIRO:BRADESCO VIDA E PREVIDNCIA
SA TERCEIRO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA TERCEIRO:AMAZON GRASS LTDA ME. PODER
JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà Processo nº 00006267020148140096
DECISÃO/MANDADO 1.     Indefiro o pedido do executado de fls. 151/152, tendo em vista que se
trata de cumprimento de sentença que determinou o levantamento dos valores indicados em alvará
judicial, sendo incabÃ-vel discussão acerca de documentação neste momento, especialmente por se
tratar de questão administrativa interna do executado. 2.     Considerando a decisão de fl. 147
em que se determinou a aplicação de multa, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no
valor de R$ 3.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de outros meios coercitivos.
3.     Intime-se o executado, no endereço constante em fl. 152, para que, no prazo máximo de 05
(cinco) dias, realize o cumprimento da sentença, liberando o levantamento dos valores indicados em
alvará judicial, sob pena aplicação de pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado
ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da exequente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Advirto ainda que o
descumprimento da ordem judicial implicará na configuração do crime de desobediência do art. 330,
caput, CPB. 4.     Com a informação do cumprimento da sentença e não havendo outras
pendências, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C.            Servirá a presente
decisão como mandado/ofÃ-cio.            São Francisco do Pará/PA, 04 de outubro de
2022.  BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Ãnica de São Francisco do
Pará
RESENHA: 14/10/2022 A 14/10/2022 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA
- VARA: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA PROCESSO: 00031861920138140096
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRENO MELO DA
COSTA BRAGA A??o: Cumprimento de sentença em: 14/10/2022 REQUERENTE:JOSE RONIVALDO
FERREIRA DOS SANTOS Representante(s): OAB 19982 - ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
(ADVOGADO) REQUERENTE:MARIA VITORIA CASTRO TERCEIRO:BRADESCO VIDA E PREVIDNCIA
SA TERCEIRO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA TERCEIRO:AMAZON GRASS LTDA ME. PODER
JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà Processo nº 00006267020148140096
DECISÃO/MANDADO 1.     Indefiro o pedido do executado de fls. 151/152, tendo em vista que se
trata de cumprimento de sentença que determinou o levantamento dos valores indicados em alvará
judicial, sendo incabÃ-vel discussão acerca de documentação neste momento, especialmente por se
tratar de questão administrativa interna do executado. 2.     Considerando a decisão de fl. 147
em que se determinou a aplicação de multa, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no
valor de R$ 3.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de outros meios coercitivos.
3.     Intime-se o executado, no endereço constante em fl. 152, para que, no prazo máximo de 05
(cinco) dias, realize o cumprimento da sentença, liberando o levantamento dos valores indicados em
alvará judicial, sob pena aplicação de pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado
ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da exequente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Advirto ainda que o
descumprimento da ordem judicial implicará na configuração do crime de desobediência do art. 330,
caput, CPB. 4.     Com a informação do cumprimento da sentença e não havendo outras
pendências, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C.            Servirá a presente
decisão como mandado/ofÃ-cio.            São Francisco do Pará/PA, 04 de outubro de
2022.  BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Ãnica de São Francisco do
Pará