DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0112928-91.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Alexson
Cristiano Alves Monteiro E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega.
APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO OU DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Para
efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” Isto posto, nos termos do art.
932, IV, alínea “b”, do novo CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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Geral de Justiça, titular do dominus litis, o arquivamento da notícia crime, por não vislumbrar a existência de
elementos suficientes ao oferecimento de denúncia em relação ao noticiado detentor de foro privilegiado, impõese o deferimento do pedido, por imperativo legal. (CPP, art. 28, in fine). 2. Arquivamento determinado. ACORDA
o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em homologar o pedido de
arquivamento formulado pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0003135-07.2015.815.0000. ORIGEM: Tribunal Pleno. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. REPRESENTANTE: Rep/noticiante:iraponil Siqueira Sousa E Rep/
noticiado:rosinaldo Lucena Mendes,. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira. NOTÍCIA CRIME. PREFEITO
MUNICIPAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRIA. DELITO NÃO ALCANÇADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
ARQUIVAMENTO PROPOSTO. DEFERIMENTO. 1. Pleiteado, pelo Procurador-Geral de Justiça, titular do dominus litis, o arquivamento da notícia crime, por não vislumbrar a existência de elementos suficientes ao oferecimento de denúncia em relação ao noticiado detentor de foro privilegiado, impõe-se o deferimento do pedido, por
imperativo legal. (CPP, art. 28, in fine). 2. Arquivamento determinado. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em homologar o pedido de arquivamento formulado pelo
Ministério Público, nos termos do voto do relator.
Desembargador Leandro dos Santos
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002045-28.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão
Braz Almeida. AGRAVADO: Marlene Queiroga de Sousa. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib, Oab-pb 4.456.
AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 284 DO RITJPB.
ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, “Ressalvadas as exceções previstas em
lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do
relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que
causarem prejuízo ao direito da parte”. - “quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o
caso; não podendo substituí-la por figura diversa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil,
Editora Forense, 2.006, vol. I, p. 621). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. P. I.
APELAÇÃO N° 0001182-13.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab-pb 18.125-a. APELADO: Priscilla de Carvalho Pereira. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia, Oab-pb 15.153. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. SEGURO DPVAT. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO
PELO PERITO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DDO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. - A legislação
processual civil consagra, em caso de matéria complexa e instrução probatória deficiente, a iniciativa probatória
de juiz, sendo permitido, em prestígio à persecução da verdade real, ao interesse público e à efetividade da
justiça, a produção de provas de ofício pelo magistrado. - Quando o julgador, devido à deficiência instrutória
decorrente da inércia das partes, se encontrar impossibilitado de formar com segurança seu convencimento, é
possível que, visando a uma De cisão de mérito justa e efetiva, decrete, de ofício, a nulidade da Sentença, a
fim de possibilitar à complementação da instrução processual. Ante exposto, JULGO PREJUDICADO A APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, anulo a Sentença e determino, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que: a) seja procedida a intimação do perito responsável pela confecção do laudo pericial, no intuito de
esclarecer sobre a existência ou não de invalidez ocasionada a parte Autora; b) caso verificado a impossibilidade
de esclarecimento, que seja determinada a realização de uma nova perícia. P. I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000022-74.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Estado da Paraíba. REQUERENTE: Pedro Pires, Oab/pb
11.879, Marcos Pires, Oab/pb 3.994 E Danilo de S. Mota, Oab/pb 11.313. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de
Justiça da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO
“AMICUS CURIAE”. INTERESSE INSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS
A PLURALIZAR O DEBATE. MEROS INTERESSES ECONÔMICOS QUE DIZEM RESPEITO AOS PRÓPRIOS
ADVOGADOS REQUERENTES. FALTA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. INDEFERIMENTO. - Para
ingresso no feito na qualidade de “Amicus Curiae”, o Requerente deverá demonstrar que possui representatividade,
ou seja, que tem específico interesse institucional na causa e, justamente em função disso, permitir a pluralização
do debate, fornecendo elementos ou informações úteis e necessárias para o proferimento de melhor decisão
jurisdicional. Meros interesses econômicos, que dizem respeito apenas aos próprios Advogados requerentes que
reclamam o ingresso em Juízo, visando, tão somente, o deslinde da Ação em seu favor, não são suficientes para
sua admissão. - A participação de “Amigo da Corte”, visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos,
situação que não se configura na hipótese dos autos, eis que os argumentos expostos no presente requerimento,
refogem aos estreitos limites da análise do mérito a ser discutido na Ação mandamental ajuizada pelo Estado da
Paraíba em que se pretende examinar a necessária liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante, qual seja,
a ilegalidade de provável ato de sequestro de valores das contas do Estado para fins de quitação de precatórios.
Por tais razões, ante a ausência de clara e objetiva demonstração de que o Requerente possui aptidão para trazer
ao debate, o aporte de informações relevantes ou dados técnicos singulares ao Mandado de Segurança impetrado
na Primeira Instância, INDEFIRO o ingresso dos Advogados Pedro Pires, Marco Pires e Danilo de Sousa Mota como
“Amicus Curiae” no presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N° 0019857-39.2003.815.0000 Credor: ALEXANDRA LEANDRO DA COSTA e OUTROS Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo da lei.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080550756.2016.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Federal de Seguros S/A. Agravado:
Aldenor Moura da Silva e Outros. Intimação aos Béis. Juan Diego de Leon, OAB/SC nº 21.629, e Manoel Antônio
Bruno Neto, OAB/SC nº 4.104, na condição de patronos do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade
com o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº.
13.105, de 16 de março de 2015, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo interno em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800282-55.2016.8.15.0000 (PJE). Relatora:
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Joacil da
Luz Silva. Agravado: Lilian Targino Nam. intimando a agravada na pessoa do Bel. VANDEIVI DAMIÃO DA
SILVA AMÃNCIO (OAB/PB 18.254), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Araruna/PB, lançada nos autos da Ação de Execução de número 0000628-26.2011.815.0061 (0062011000628-2).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO N° 0001445-06.2016.815.0000. ORIGEM: Tribunal Pleno. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Investigante: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Investigado: Antônio Rudimacy Firmino de Sousa. NOTÍCIA CRIME. JUIZ DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DELITO NÃO ALCANÇADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO PROPOSTO. DEFERIMENTO. 1. Pleiteado, pelo Procurador-Geral de Justiça, titular do dominus litis, o arquivamento da notícia crime, por
não vislumbrar a existência de elementos suficientes ao oferecimento de denúncia em relação ao noticiado detentor
de foro privilegiado, impõe-se o deferimento do pedido, por imperativo legal. (CPP, art. 28, in fine). 2. Arquivamento
determinado. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
homologar o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001429-52.2016.815.0000. ORIGEM: Tribunal Pleno. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Noticiante:
Ministério Público Estadual. Noticiado: Isamark Leite Fontes Arnaud. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROMOTORA DE JUSTIÇA. ABUSO DE AUTORIDADE. CRIME NÃO VISLUMBRADO.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Em caso de processo de competência originária, requerido
o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, descabe ao Tribunal
deliberar em sentido contrário. 2. Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento da presente notícia-crime.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001454-65.2016.815.0000. ORIGEM: Tribunal Pleno. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Noticiante:ministerio Publico do Estado da Paraiba. Noticiado: Defensor Publico Geral da Paraiba. NOTÍCIA
CRIME. DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. PREVARICAÇÃO. DELITO NÃO ALCANÇADO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO PROPOSTO. DEFERIMENTO. 1. Pleiteado, pelo Procurador-
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0046476-65.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da
Paraiba. Rep P/s Proc E Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL. 1º RECORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS AJUIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC – 1973. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. PROVIMENTO DO RECURSO. Os honorários
advocatícios sucumbenciais são devidos pelo Executado, nos termos do art. 20, § 4º do CPC – 1973. Fixados, fica
sua exigibilidade suspensa, diante da concessão da Justiça Gratuita, (art. 12 da Lei 1.050/1960). APELAÇÃO CÍVEL.
2º INSURGENTE. EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/1980. EMBARGOS À
EXECUÇÃO AJUIZADOS. GARANTIA DO JUÍZO. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DE BEM POR TERCEIRO
PARA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVA TITULARIDADE DO IMÓVEL
A SER CAUCIONADO. INIDONEIDADE DA PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA. ATO QUE NÃO SE REVESTE DE
REGULARIDADE PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O EXEQUENTE NÃO
ACEITOU O SEGURO OFERTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu modificações no CPC, suprimindo
a necessidade de penhora, depósito ou caução, não se aplica à execução fiscal, regulada por legislação própria. A C
O R D A a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015840-39.2001.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto.
EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. EMBARGADO:
Ministério Publico do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Janete Ismael da Costa Macedo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura
apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente
comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode
notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ. (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo. (Súmula 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366).” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614). A C O R D A a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000769-67.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: do Desembargador Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Carlos Andre Felipe de Pontes. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL – CONDENAÇÃO – FRAGILIDADE DA PROVA PARA ENSEJAR A
CONDENAÇÃO PELO DELITO CONTRA O PATRIMONIO – PALAVRA DA VÍTIMA – CONSONÂNCIA COM A PROVA
AMEALHADA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – CRIMES REMANESCENTES – REDUÇÃO DA PENA –
NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo,
praticado, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que coerente e firme,
deve ser utilizada como meio de prova válido, se em sintonia com os demais elementos probatórios” (RT 759/713).
Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a fundamentação
empregada pelo Juízo de Primeiro grau para justificar a elevação da pena encontra respaldo nos elementos probatórios
carreados aos autos e atesta a gravidade concreta do delito. Por sua vez, se as circunstâncias judiciais não são
desfavoráveis ao agente não é recomendado o estabelecimento de sanção além do piso. Acorda a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para
9 (nove) anos de reclusão e 1(um) ano e 6(seis) meses de detenção, mais multa, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 8/FEVEREIRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
(Pje-1º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0803179-56.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerida:
Município de Pedra Lavrada/PB. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho(ID 698288)(art.
39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.09.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-2º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0802319-55.2016.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Araruna. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA:
NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-3º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801653-88.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º
- Município de Frei Martinho e 2º - Câmara Municipal de Frei Martinho. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho(ID 231582)(art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.11.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-4º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802846-41.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: 1º Município de Gado Bravo. 2º - Câmara Municipal de Gado Bravo. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho (ID 331943) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO