DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
público embora praticado por sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Sentença mantida. Provimento do recurso. - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originaram. - A despeito da alegação de nulidade do ato administrativo, não é
possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato
administrativo que se busca anular e a propositura da ação (Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014;
AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013”. - O ato questionado que culminou com a exoneração dos
recorrentes dos quadros da CAGEPA, em virtude da irregularidade de suas contratações sem a realização de
concurso, é eminentemente público, advindo de acórdão de Tribunal de Contas do Estado, órgão do Poder
Púbico. Logo, perfeitamente aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 29.910/32, conforme
dito a linhas atrás. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001054-31.2013.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Veronice Silva dos Santos E Outros. ADVOGADO: Alana
Natasha Mendes Vaz Santa Cruz ¿ Oab/pb Nº 14.386. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Paulo
Renato Guedes Bezerra.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA
CONDUTA DO PODER PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONDUTA QUE GEROU O MORTE DO PACIENTE. ABALO
MORAL EVIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Evidenciado que o Estado da Paraíba, por meio de seus agentes públicos, descumpriu determinação judicial, de
caráter urgente, com o objetivo de assegurar cirurgia a necessitado, ocasionando a morte do enfermo, revela-se
evidente o abalo moral causado ao filho e esposa do falecido. - Presente o nexo de causalidade entre a não
realização da cirurgia e a morte precoce do paciente, deve o ente público responder pelos prejuízos causados em
razão de sua omissão, a qual acabou abreviando o resultado fatídico. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001641-19.2015.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Delmiro Bezerra Araujo. ADVOGADO: José
Antônio Cordeiro de Oliveira (oab/pb N° 17.489).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAIS
DE AUTO ATENDIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO
PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. OBERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das
alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos
termos do art. 373, I, do CPC. - In casu, não se fazendo suficiente mero Boletim de Ocorrência Policial, uma vez
tratar-se de mera narrativa unilateral da vítima acerca de suposto ilícito ainda não investigado, carente, portanto,
de força probante. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há
que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001896-14.2015.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Ailton Brasilino de Sousa. ADVOGADO:
Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464).. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy
(oab/ba Nº 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba Nº 13.908). AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E
ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na
prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração
de contrato –, propiciou que a parte autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente
cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato controvertido na
lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar
a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de
proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do
estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001986-89.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Companhia Usina Sao Joao. ADVOGADO:
Felipe Ribeiro Coutinho ¿ Oab/pb 11.689; Luiz Augusto da Franca Crispim Filho ¿ Oab/pb 7.414;. APELADO: Itau
Unibanco S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c danos morais. INSCRIÇÃO da recorrente no
scr/sisbacen. Acordo realizado entre as partes judicialmente para quitação da dívida. Regularidade no cumprimento
da obrigação. Necessidade de retirada dA recorrente do cadastro de restrição ao crédito. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL existente. Razoabilidade na fixação do QUANTUM Indenizatório. Provimento do recurso.
Considerando que a natureza jurídica do SCR/SISBACEN é de órgão de restrição ao crédito e, ainda, sendo fato
incontroverso nos autos o cumprimento do acordo firmado entre as partes com o pagamento parcelado da dívida,
não há como afastar o ato ilícito praticado pela instituição financeira com a manutenção da inscrição da recorrente
NO REFERIDO SISTEMA COM O REGIsTRO “706 – Prejuízo”. Para que se reconheça o cabimento da indenização
mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre
a conduta e o dano. In casu, patente a conduta ilícita da entidade bancária que, não obstante a inexistência de mora
por parte do recorrente, permitiu a manutenção de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. A manutenção
indevida da inscrição em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica
abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é
presumido. No que se refere ao quantum indenizatório, é de se ressaltar que o valor dos danos morais deve ser
arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao
mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002545-02.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ednalva Gomes dos Santos. ADVOGADO:
Rosa de Medeiros Cavalcante (oab/pb 8.677) E Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb 11.468).. APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE EXIGIDO NA LEI E COM
ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1238, caput, do
Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a
demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - Não
comprovado pelo usucapiente a configuração do requisito temporal, não há como ser reconhecida a prescrição
aquisitiva da propriedade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004768-63.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Roberto Lemos. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araújo (oab/pb Nº 6620). APELADO: Elizabeth Rodrigues Franco. ADVOGADO: Odonildo
de Sousa Mangueira (oab/pb Nº 5007).. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA TERMINATIVA FUNDAMENTADA NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNCIO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1974. JUÍZO A QUO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE JUSTIFICATIVA QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE CORREÇÃO DA EXORDIAL. DESRESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. - Apesar de ser cediço que cabe ao autor cumprir a emenda determinada judicialmente ou
apresentar insurgência recursal contra a decisão (à época agravável) que a ordenou, na situação dos autos há
uma peculiaridade. Trata-se da apresentação de justificativa autoral no sentido de lhe ser impossível o
cumprimento da correção indicada pelo juízo a quo. - Em sendo apresentada justificativa de impossibilidade de
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cumprimento de medida judicial, caberia ao juiz se pronunciar a respeito, acolhendo ou rejeitando a justa causa
alegada pelo autor. A absoluta ausência de pronunciamento sobre o motivo considerado legítimo pelo demandante, sobrevindo sentença terminativa que lhe foi contrária, acarreta a nulidade da decisão, por cerceamento
de defesa, em desrespeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0006416-90.2013.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Distribuidora Eletrossauro Ltda. ADVOGADO: Ozael
Costa Fernandes (oab/pb Nº 5.510). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSEADEQUAÇÃO. NATUREZA SATISFATIVA EVIDENCIADA. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA A GARANTIR O
RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, a medida cautelar preparatória deve
possuir caráter instrumental e acessório em relação à demanda principal, tendo em vista que destina-se, tão
somente, a assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional na demanda de conhecimento e não solucionar
a pretensão material da parte. - In casu, a conjuntura apresentada é de flagrante veiculação de pedido de
antecipação de tutela em feito autônomo e prévio ao processo principal, o que é rejeitado pelo ordenamento,
razão pela qual a manutenção da sentença que, reconhecendo a carência da ação, extinguiu o feito, é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007782-21.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Emanuel Sergio
de Souza. ADVOGADO: Diego José Mangueira Aureliano (oab/pb 15.178).. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REDUÇÃO DO JULGADO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS.
CALCULADORA DO CIDADÃO. instrumento inidôneo para AFERIÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando
o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução
aos limites ao que foi pleiteado. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A calculadora do cidadão não se
presta para aferir os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos
administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - É lícito às instituições
financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los
abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, não há que se falar em repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, pois que, na hipótese, perfeitamente lícita a cobrança dos juros remuneratórios conforme pactuados, não justificando a restituição em dobro pelo que fora pago. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0009013-21.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa
Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Pbtur-empresa Paraibana de Turismo S/a. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. PBTUR – EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A -. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DESTINADA A
PLANEJAR, COORDENAR E EXECUTAR A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO. ATENDIMENTO AO ART. 180
DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VANTAGEM NO MERCADO ECONÔMICO. EXTENSÃO DA
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de
economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial. - In
casu, desenvolve a PBTUR S/A um serviço público, porquanto ser dever de todos os entes federados, promover
e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, nos precisos termos do art. 180 da
Constituição Federal. Ademais, inexiste em relação à sociedade de economia mista ora apelada, a atribuição de
vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico, não exercendo ela qualquer
atividade econômica. Ao contrário disto, a pessoa jurídica fomenta o turismo, auxiliando o mercado e a iniciativa
privada, restando indene de dúvidas o seu direito ao gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0040557-66.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Socorro Pinage de
Abrantes. ADVOGADO: José Alves Formiga (oab/pb Nº 5.486). APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA
ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCE AS
FUNÇÕES DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO
PARA A QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR
EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE
QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza
atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, a autora, prestadora de serviço,
não fora compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou
evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando
caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado temporário
com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com
o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - A relação jurídica estabelecida por servidor
contratado com a administração pública estadual é de natureza administrativa, sujeita ao regramento disciplinado
no contrato de trabalho firmado pelas partes, inclusive no que se refere à remuneração, podendo esta ser
livremente fixada pela Administração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0081591-78.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº
221386-a).. APELADO: Marcos Antonio Viana da Silva. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb Nº 8.962).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INSURGIDAS E DOS VALORES INCONTROVERSOS.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À NOVA CODIFICAÇÃO E À LEI QUE INTRODUZIU O ART. 285-B
AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. - Em se verificando que, das razões recursais, extraise minimamente argumentos no sentido da inexistência da abusividade com base na qual foi condenada a
instituição apelante, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - No que se refere à alegação
de inépcia da inicial por violação do art. 330, §2º, do Novo Código de Processo Civil, igualmente não merece
acolhimento. Isso porque a presente demanda foi ajuizada e sentenciada sob a égide da Codificação de 1973,
razão pela qual devem ser respeitados os atos processuais praticados de acordo com o antigo regramento, em
respeito ao disposto no art. 14 do Código de 2015. E mais, no caso em análise, não se revela presente a inépcia
sequer com base nas regras do antigo Código, posto que, a exigência de discriminação das obrigações controvertidas, com a quantificação dos valores incontroversos, apenas foi inserida pela Lei nº 12.810/2013 – que
introduziu o art. 285-B ao Código de Processo Civil de 1973 –, anteriormente ao ajuizamento desta ação. MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos
firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados
livremente, devem ser cumpridos. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio
jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzila ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.