DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000331-60.2012.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Alagoinha. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado das Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Raimunda Soares Cassiano. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho (oab/pb 8841). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 98, § 2º, DO NCPC. PROVIMENTO. 1. Do STJ: “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento
dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.” (EDcl na AR 4.297/
CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe de 15/12/
2015). 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
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PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A motivação dos atos administrativos
decisórios é obrigatória, mormente quando se trata de direitos ou interesses particulares. Assim, ato que torne
sem efeito a nomeação de candidato deve ser necessariamente ser motivado. É o que se verifica no caso em
tela. - In casu, o ato de nomeação do impetrante foi tornado sem efeito com fundamento nos arts. 2º e 3º do
Decreto Lei n. 57/2013, em razão de não ter sido entregue toda a documentação exigida no edital do concurso,
em especial o certificado comprobatório da titulação de médico cardiologista. - O entendimento adotado pelos
doutrinadores é de que “o edital é a lei do concurso público”. Portanto, se o edital do certame prevê que
determinado requisito é essencial e indispensável para a investidura do cargo, deve o candidato vincular-se a ele,
tal como afirmado pelo Min. Marco Aurélio em caso semelhante: “o edital de concurso, desde que consentâneo
com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (RE 480.129/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 23.10.2009). - Na ação de mandado de segurança, o chamado “direito
líquido e certo” é essencial e indispensável para que o interessado possa impetrá-lo. Em geral, de maneira
simplificada, entende-se que o direito de alguém é líquido e certo quando não envolve discussão muito complexa
e está comprovado desde o início por documentos essenciais ao deslinde do feito. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000789-78.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República,
tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua
ilegitimidade passiva, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange
todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas
solidariamente a fornecer medicamentos/custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. ART. 77, INCISO III, DO CPC.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, representa
faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde - uma vez comprovada
a impossibilidade de custeá-los - escolher contra qual ente demandará, de modo a ver atendida sua necessidade.
PRELIMINAR. DO DIREITO DO ESTADO ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE DE
NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colacionadas aos
autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento da medicação prescrita, sendo dispensável qualquer outra perícia por médico que seja credenciado pelo SUS, restando evidenciados os fatos narrados
na inicial. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÃO DOS ENTES
FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA.
DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não
tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser
norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais.
- A própria Carta Constitucional impõe o dever de proceder-se à reserva de verbas públicas para atendimento a
demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles pelos quais deve o poder público zelar, não
havendo que se falar em ausência de verba para tanto. - Rejeição das preliminares e desprovimento dos
recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação cível e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000223-18.2013.815.061 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Municipio de Mari. ADVOGADO: Dayse Evanísia da Costa Paulino (oab/pb 10.901), Eric Alves Montenegro (oab/pb 10.198). APELADO: Maria da Paz Rodrigues. ADVOGADO: Claudio G. Cunha (oab/pb 10.751). APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ A RESPECTIVA
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. STJ: “O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor
que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira
Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/06/
2012.” (AgRg no AREsp 51.050/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015). 2. Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TÊM NATUREZA DE AÇÃO. REJEIÇÃO QUE ENSEJA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EQUITATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. “É
cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de rejeição dos embargos à execução,
nada obstante terem sido fixados honorários advocatícios na própria execução.” (RCDESP no Ag 1353831/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). 2. Recurso
provido parcialmente, a fim de que condenar-se o Município de Mari ao pagamento de honorários advocatícios nos
autos dos embargos à execução por si apresentados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0001512-87.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira
de Oliveira. APELADO: Atacado Sb Com.de Utilidades E Decoraçao Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC/1973).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que,
na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269,
IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 174 DO CTN. 1) PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE ESSA TEMÁTICA. 2)
EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO EM 2008 SEM QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, TENHA SIDO REALIZADA A
CITAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ATO CITATÓRIO QUE NÃO RETROAGE AO
AJUIZAMENTO DO FEITO, CONFORME RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, decidiu que a prescrição, com
base no art. 219, §5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda
Pública.” (AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). 2. “A Primeira Seção do STJ no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições
regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso
dos autos.” (AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/
03/2016, DJe 15/03/2016). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer, ex
officio, do reexame necessário e, no mérito, negar provimento à apelação cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0005978-18.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Alysson Grazyane Santos Avelino. ADVOGADO: Henrique Cavalcanti
de Santana (oab/pb 11.139). APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel (oab/pb
770). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. - Não há que se falar
em sentença citra petita quando o magistrado bem fundamenta sua decisão, indicando as bases legais que
deram suporte à decisão, ainda que não se tenha manifestado sobre todos os fundamentos jurídicos indicados
pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA. CARGO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA. EXIGÊNCIA, NO EDITAL, DO CERTIFICADO
DA ESPECIALIDADE MÉDICA CONCORRIDA. REQUISITO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE NOMEAÇÃO TORNADO SEM EFEITO, DEVIDAMENTE MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 2º E 3º DO DECRETO LEI N. 57/2013 E DA LEI N. 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA EM
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000674-58.2012.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Sérgio Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Riograndense Indústria E Comércio de Bebidas ¿ Me.
ADVOGADO: Marcel Henrique Mendes Ribeiro (oab/rn Nº 5.981). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL
— APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL — ILEGALIDADE —
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “A apreensão deve perdurar pelo tempo necessário a identificação das
partes e a comprovação da infração. - No caso dos autos, mesmo estando as mercadorias desacompanhadas
de documentos fiscais idôneos, elas devem ser liberadas, considerando que o auto de infração foi efetivamente
lavrado, identificando as partes e o tipo da infração fiscal. - Sentença confirmada.” (TJSE - REEX 2012203015
SE – Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho – 2ª C. Cível – j. 16/07/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010410-76.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Aline de Sousa Santos. DEFENSOR: Charles Pereira. AGRAVO INTERNO — REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — MEDICAMENTO —
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — SEGUIMENTO NEGADO — IRRESIGNAÇÃO — DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que
seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa
constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO,
ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005,
p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Terceira Câmara Cível - 24/
04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000164-89.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Belem.
APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva (oab/pb Nº 18.334). APELADO:
Liliane Tavares da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). - APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
DO RECURSO APELATÓRIO. — Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em lei, o servidor que
atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050122-54.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Felipe de Brito Lira Filho., APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Vânia
de Farias Castro (oab-pb 5.653).. APELADO: Wilson Fernandes da Silva. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros
(oab/pb 15.745). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DO TJ-PB. TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. SÚMULA 188/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para
fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de
que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…)
Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês,
a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso
apelatório e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001265-61.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos
Lima Oab/pb: 10.478. APELADO: Rosangela de Fatima Santana do Rego. ADVOGADO: Fernanda Florêncio Lins
Oab/pb: 8.495. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — VERBAS SALARIAIS EM ATRASO
— PROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O
DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. —“Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da
prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa e
do apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao Município
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. (TJPB; APL
0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 24/10/2014; Pág. 17).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
negar provimento à Remessa Oficial e a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003991-55.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sebastiao Soares da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb Nº 8.424).. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta da Fonte (oab/
pe Nº 20.397).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO —
ARRENDAMENTO MERCANTIL — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — ABUSIVIDADE DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS — FIXAÇÃO AO VALOR DE MERCADO — INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE
CONTRATO — PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Pela natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar em capitalização ou
utilização da Tabela Price, porquanto o valor da prestação é fixo, dela constando percentual de depreciação do
bem e compensação do capital dispendido na compra. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029712-67.2007.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Igram-granitos E Marmores Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho (oab/pb 10.822). EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/
a. ADVOGADO: Marco Firmino de Queiroz (oab/pb 10.044). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os